Processo 5023396-98.2026.4.04.7100

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023396-98.2026.4.04.7100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cruz Alta
Última publicação
08/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023396-98.2026.4.04.7100/RS REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GABRIELLE ROSA PERRONI (Pais) ADVOGADO(A) : RITIELLE DUARTE PEREIRA (OAB RS102799) AUTOR : MURILO PERRONI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RITIELLE DUARTE PEREIRA (OAB RS102799) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação em que se discute, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,  benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência . 1. Defiro o benefício da  gratuidade de justiça , nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Tendo em vista a necessidade de instrução a respeito das alegações da parte autora, a tutela de urgência, caso requerida, será analisada na sentença. 3. Para instrução do feito,  na hipótese de ausência, providencie-se   a juntada aos autos do  dossiê previdenciário  da parte autora, incluindo laudos médicos e extrato do CNIS, bem como eventual processo de reabilitação, se houver. 4. Para avaliar a deficiência da parte autora,  providencie-se a remessa dos autos à  Central de Perícias da Subseção de origem  para marcação de perícia médica, que deverá ser realizada, em princípio, por   neurologista. Cumpre ao perito, no prazo de 10 dias a contar da perícia, juntar aos autos o laudo pericial, por meio eletrônico, observando o formulário disponibilizado no  e-proc , que contém quesitos suficientes para a análise da demanda. Considerando que, de acordo com o artigo 1º, § 4º a 7º, da Lei n. 13.876/2019, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022, o pagamento dos honorários periciais antecipado pelo Poder Executivo Federal, em situação em que a parte autora não tem condições de depositar o montante, limita-se a 1 (uma)  perícia  médica por processo judicial,  faculto à parte autora manifestar , no prazo de 05 (cinco) dias,  eventual necessidade de modificação da especialidade  médica acima disposta, ficando deferida a substituição, desde que postulada especialidade em que existentes peritos cadastrados na Subseção em que realizada a prova. Em qualquer caso, na impossibilidade de agendamento com a especialidade determinada nesta decisão ou pretendida pela parte autora,  a perícia poderá ser realizada por médico do trabalho, clínico geral ou especialista em perícias médicas . Cabe ressaltar que, segundo a Lei n.º 3.268/1957, o médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de sua jurisdição está apto a exercer a profissão em sua plenitude. O(a) procurador(a) da parte autora deverá comunicá-la para comparecimento à perícia . Salienta-se a necessidade, por ocasião da perícia, da apresentação dos exames, receitas e atestados médicos que possui, tendo em vista que estes são indispensáveis para fundamentar o laudo pericial judicial, bem como a sua CTPS. Faculta-se às partes o acompanhamento de assistente técnico. Havendo necessidade de exame complementar para elucidar o caso, o perito deverá entregar requisição à parte autora, de modo a que ela providencie a realização do exame (seja custeando-o, seja pelo Sistema Único de Saúde), devendo o juízo ser informado sobre tal situação. O comparecimento da parte autora na perícia é obrigatório, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 (por analogia). Na hipótese de o feito tramitar sob o procedimento comum, o processo será julgado com base nos documentos juntados. Na hipótese de ser constatada deficiência, isto é, impedimento de longo…

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