Processo 5023404-35.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023404-35.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023404-35.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5041930-71.2018.4.04.7100/RS AGRAVANTE : JOSE FERNANDES ADVOGADO(A) : WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012) DESPACHO/DECISÃO Voltaram os autos para exame dos embargos de declaração interpostos pelo agravante contra o ato decisório do evento 3, no qual fora negado seguimento ao recurso por se entender ''intempestiva'' a irresignação. Diz que a manifestação do evento 150 da origem inaugura pleito autônomo com relação à do Evento 134, não havendo se falar em pedido de reconsideração.  É o relatório.  Decido. Da leitura das razões deduzidas pela parte, não visualizo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, requisitos estes inafastáveis à interposição dos embargos declaratórios.  A decisão está devidamente fundamentada, com análise de todos os pontos controvertidos e relevantes para o deslinde do tema  sub judice . O fato de este Juízo se posicionar 'contrariamente' às pretensões da apelada não autoriza o uso dos Embargos, tampouco se confunde com ausência de motivação. Com efeito, ao que alude a esta ocasião integrativa, tem julgado embargado o seguinte teor: Este agravo de instrumento questiona o acerto de decisão oriunda do MM.º Juízo Fede-ral da 17ª VF de Porto Alegre que, na execução de origem,  indeferiu  o pedido de habili-tação da sedizente ''companheira'' do segurado falecido no feito, argumentando a ausên-cia de prova desta condição. Argumenta a parte agravante estar a sua  união estável  com o segurado José Fernandes registrada em Escritura Pública do 1º Tabelionato de Notas de Canoas desde o ano de 2013, sendo a controvérsia relativa a este fato também objeto de análise nos autos do Processo n.º 5006751-95.2026.4.04.7100.   Seu recurso, entretanto, é  intempestivo , pois questiona decisão proferida à luz de pedido de reconsideração,  que, na linha de sedimentada jurisprudência, não tem o condão de suspender ou interromper a fluência dos prazos recursais. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO POR TEMA. INTEM-PESTIVIDADE. 1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto no art. 1.003, §5º, do CPC. 2. O simples pedido de recon-sideração não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso próprio. 3. Agravo de instrumento não conhecido. (TRF4, AG 5032755-08.2021.404.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAU PP RIOS, juntado aos autos em 22/06/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.É intempestivo o agravo de instrumento interposto de decisão que se limita a responder a pedido de reconsideração, ratificando decisão inicial indeferitó-ria do pleito da agravante. 2. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, o qual passa a correr a partir do momento em que a parte tomou co-nhecimento da decisão objeto de sua inconformidade. 3. Agravo de instrumento não co-nhecido. (TRF4, AG 5047736-76.2020.404.0000, 6ª TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)   A decisão que, de fato, ordenou fosse incluída a  sucessão civil  do segurado falecido na execução foi a proferida no Evento 146 da origem, em 25/3/2026, com prazo de quinze dias para eventual insurgência há muito encerrado, conforme se vê da certidão lançada no Evento 147. Eis o conteúdo daquela decisão: 1. A habilitação em ações previdenciárias se dá na ordem estabelecida pela regra…

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