Processo 5023405-31.2024.4.04.7100

TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5023405-31.2024.4.04.7100
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Porto Alegre
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023405-31.2024.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ROSA ELENE DE CAMPOS LORDA ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de título executivo, apresentada no evento 83. A parte exequente alegou que (i) na ação coletiva n. 95.0021208-0, o INSS foi condenado ao pagamento das diferenças do reajuste de 3,17%; (ii) posteriormente, o sindicato autor da ação coletiva ajuizou a ação rescisória n. 0006728-25.2011.4.04.0000, objetivando a alteração dos critérios de incidência de juros moratórios; (iii) o STJ determinou a incidência de juros moratórios no percentual de 1% ao mês até julho/2001; (iv) houve trânsito em julgado em 30/10/2019; (v) recurso extraordinário interposto foi declarado prejudicado, por decisão transitada em julgado em 19/03/2020; (vi) no processo n. 5004230-90.2020.4.04.7100, foi celebrado negócio jurídico processual com o INSS, firmado no Termo n. 00007/2023; e (vii) cobra R$ 32.288,46, já incluídos os honorários de execução. Rosaura recolheu as custas iniciais. O pedido de gratuidade de justiça foi indeferido para ROSA MARIA LOPES SIQUEIRA , ROSALBA FATORI MONTEIRO , ROSANA MARIA GAIA BANDEIRA  e  ROSANE EDI MIRON DE SOUZA , e deferido para ROSA ELENE DE CAMPOS LORDA , ROSALY AVER PIRES , ROSANE TIRZAH MOREIRA ZAMBARDA e ROSANI MARTINI . A parte exequente foi intimada para o recolhimento das custas iniciais proporcionais. Rosa, Rosaly, Rosane e Rosani recolheram as custas iniciais. O INSS impugnou. Alegou que (i) não localizou a execução originária das exequentes, do que decorre a inexistência de saldo de diferenças de juros moratórios; (ii) a parte exequente deve ser intimada para esclarecer em quais autos ocorreu a execução originária; (iii) houve prescrição, na medida em que a sentença da ação coletiva transitou em julgado em 24/02/2003 e o presente cumprimento ocorreu em 03/06/2024; (iv) o protesto interruptivo coletivo não interrompe a prescrição para o ajuizamento de cumprimentos individuais de sentença; e  (v) à exceção de Rosane, todas as demais exequentes deixaram de descontar, no cálculo exequendo, valores recebidos do reajuste de 3,17% em agosto/2005, o que importou em excesso de execução de R$ 5.823,23. A parte exequente apresentou resposta à impugnação. Os autos vieram conclusos. Ausência de execução originária O INSS alegou que não localizou os autos da execução originária. No entanto, os autos acompanharam a petição inicial da parte exequente, além de estarem relacionados ao feito, no eproc: Desse modo, havendo saldo já cobrado pelas exequentes, há, também, diferenças de juros moratórios para recebimento em decorrência da ação rescisória n. 0006728-25.2011.4.04.0000, o que, inclusive, é reconhecido pelo INSS no Termo n. 00007/2023, que acompanhou a petição inicial. Prescrição O pedido do INSS de declaração de prescrição revela-se, aparentemente, cumulativo sucessivo em relação ao pedido de reconhecimento de inexistência de execução originária, na medida em que só faria sentido caso acolhida este último. Nada obstante, como assim não restou expressamente na peça defensiva da autarquia executada, passo à análise.    Dos documentos que acompanharam a petição inicial, extrai-se que a parte exequente promoveu execução da sentença da ação coletiva em 2005, autos n. 2005.71.00.035653-2. Após pagamentos, a execução foi extinta em 07/10/2009, com trânsito em julgado em 26/10/2009.              …

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