Processo 5023405-81.2025.8.24.0091

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023405-81.2025.8.24.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Direito Militar da Comarca da Capital - Eduardo Luz
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5023405-81.2025.8.24.0091/SC AUTOR : MARCIO ALESSANDRO SILVERO AQUINO ADVOGADO(A) : MARCIO ALESSANDRO SILVERO AQUINO (OAB SC078385) ADVOGADO(A) : NOEL ANTONIO BARATIERI (OAB SC016462) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, sustentando que a decisão de  evento 48, DESPADEC1 apresenta omissão e contradição ( evento 56, EMBDECL1 ). É o relatório necessário. DECIDO. Primeiramente, importante registrar que cabe interpor embargos de declaração para atacar contradição, omissão, obscuridade ou erro material, únicas hipóteses autorizadoras do presente recurso, conforme determina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Depreende-se dos autos, que as alegações trazidas pela embargante constituem clara tentativa de se obter a reapreciação da sentença que indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal ( evento 48, DESPADEC1 ).   Isso porque,   "Os  embargos  de  declaração têm a finalidade simples e única de completar,  aclarar  ou  corrigir  uma  decisão  omissa,  obscura ou contraditória.   Não  são  destinados  à  adequação  do  decisum  ao entendimento  da  parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que  refletem  mero  inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida [...]"   (Superior Tribunal de Justiça. EDcl no AgInt no REsp 1585237/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, dj. 02/08/2016, DJe 12/08/2016). Isto posto, passa-se ao exame dos argumentos do embargante. (I) Do argumento de "OMISSÃO QUANTO À VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA: O EFEITO PRECLUSIVO DA PROMOÇÃO DE 2019 COMO BARREIRA À REAVALIAÇÃO DO PASSADO E A VALORAÇÃO DO FATO POR VOTAÇÃO NUMÉRICA E INDIVIDUAL" - pedido de oitiva de Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior Não houve omissão. A negativa da oitiva de Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior, no tocante ao efeito preclusivo da promoção de 2019, foi devidamente justificada, destacando-se que, em 2019, quando promovido, o embargante ainda estava sendo administrativamente processado, não havendo punição aplicada a si naquele momento: " (I) Do pedido de oitiva de Carlos Alberto de Araújo Gomes Júnior Quanto ao primeiro fato a ser provado, dos 3 (três) fatos apresentados ( evento 45, PET1 , fls. 1/2), há irrelevância na revisão dos parâmetros de votação da Comissão de Promoção de Oficiais - CPO sobre os Oficiais a integrarem o quadro de acesso promocional, uma vez que, para cada votação, as regras legais e/ou administrativas, ao ato, devem ser respeitadas. Ademais, não há, nos autos, informação de que alguma votação da CPO não tenha seguido as regras então vigentes. Quanto ao segundo fato a ser provado, a reunião da CPO de 29/7/2019, em que o autor obteve conceito moral para ingressar em quadro de acesso, se deu antes da conclusão do IPM n. 199/PMSC/2019 e antes da instauração do PAD n. 503/PMSC/2020, não havendo, portanto, análise sobre a conclusão dos procedimentos, um ainda em instrução e outro sequer instaurado. Quanto ao terceiro fato a ser provado, não é verdade que  "a conclusão do IPM nº 199/2019, no qual o Relatório Final opinava expressamente pela instauração de Conselho de Justificação (o que poderia interromper a carreira do Oficial)"  ( evento 45, PET1 , fl. 2). O que se observa na solução do IPM n. 199/PMSC/2019, é que a autoridade policial decidiu por encaminhar cópia dos autos para a Corregedoria-Geral da PMSC,  "com objetivo de verificar qual o melhor procedimento disciplinar militar a…

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