Processo 5023406-05.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5023406-05.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : IOMARA MARIA AIRES ADVOGADO(A) : SHEILA SILVA DOS SANTOS (OAB RS110398) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IOMARA MARIA AIRES contra decião que indeferiu pedido de desbloqueio de ativos financeiros ( evento 16, DESPADEC1 ). A agravante defende a impenhorabilidade do montante bloqueado, sob o argumento de que a quantia é inferior a 40 salários mínimos e está depositada em conta-poupança. Ressalta a natureza alimentar dos valores, oriundos de proventos de aposentadoria transferidos de sua conta no Agibank, conforme demonstrariam os novos documentos juntados ao recurso. Sustenta, por fim, que a manutenção do bloqueio viola as garantias constitucionais da dignidade da pessoa humana, do mínimo existencial e da proteção ao idoso. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. 1. Impenhorabilidade de valores. Pessoa física 1.1 Art. 833, X, do CPC ( 40 salários-mínim os ) O julgamento do REsp 1677144/RS pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 21/02/2024, trouxe novas nuances interpretativas sobre a norma de impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC, impondo a necessidade de observância das seguintes premissas para a adequada extensão de seus efeitos sobre os depósitos ordinários ou aplicações financeiras diversas da poupança, in verbis : "a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades." No referido julgamento, a Corte Especial também ressaltou que " a conta-poupança não é sinônimo de caderneta de poupança ", já que aquela pode assumir características tanto de conta corrente como de caderneta de poupança, a depender de sua utilização pelo titular. Prestigia-se, pois, o fim social almejado pelo legislador, mediante a proteção da reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da…
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