Processo 5023413-08.2024.8.13.0024
TJMG • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 19ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5023413-08.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo para Uso Próprio, Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: ANNE CAROLINE COSTA RESENDE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO NETO CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA ANNE CAROLINE COSTA RESENDE, brasileira, casada, economista, portadora da CI n.º MG-14.669.546, inscrita no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, e Anderson Tadeu Marques Cavalcante, brasileiro, casado, servidor público federal, portador da CNH n.º XXX.XXX.XXX-XX, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residentes na Rua República Argentina, nº 475, apto. 301, bairro Sion, Belo Horizonte/MG, ajuizaram AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ENCARGOS E PERDAS E DANOS em face de SANDOVAL SOARES DE AZEVEDO NETO, brasileiro, solteiro, autônomo, inscrito no CPF sob o n.º XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Guaratinga, nº 77, apto 301, Bairro Sion, Belo Horizonte/MG. Expõem os autores que adquiriram, em 14/08/2023, o apartamento 301 da Rua Guaratinga, 77, para fins de moradia própria, mediante contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, com devido registro imobiliário em 04/09/2023. Notificaram extrajudicialmente o réu, então locatário do imóvel, concedendo-lhe o prazo legal de 90 dias, em conformidade com o art. 8º da Lei 8.245/1991, para desocupação voluntária do imóvel. Transcorrido o prazo em 29/11/2023, o réu não devolveu o bem, privando os autores do usufruto do patrimônio e obrigando-os ao ajuizamento do presente feito. Apontam ainda que arcam com todos os encargos do imóvel enquanto dele não usufruem, inclusive com pagamentos de IPTU, condomínio e valores de referência de aluguel, postulando, ao final: Antecipação dos efeitos da tutela liminar para desocupação imediata do imóvel sob pena de multa diária; Procedência definitiva do pedido com confirmação da retomada do bem; Condenação do réu ao pagamento dos encargos vinculados ao imóvel pelo período de ocupação e aos valores equivalentes a aluguéis; Subsidiariamente, condenação pelo valor previsto no último contrato de locação, com as devidas atualizações; Condenação do réu nas custas e honorários advocatícios (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial foi protocolizada em 29/01/2024 (ID XXX.XXX.XXX-XX), acompanhada de matrícula do imóvel (ID XXX.XXX.XXX-XX), contrato de financiamento (ID XXX.XXX.XXX-XX), escritura e notificações (ID XXX.XXX.XXX-XX; ID XXX.XXX.XXX-XX; ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos bancários, comprovantes de pagamento de encargos e demais documentos (IDs constantes do processo digital). Concedida liminar de despejo mediante caução (ID XXX.XXX.XXX-XX; depósito documental comprovado em ID XXX.XXX.XXX-XX), o réu foi citado por hora certa (certidão ID XXX.XXX.XXX-XX; carta de confirmação ID XXX.XXX.XXX-XX), após tentativas infrutíferas de citação pessoal e narrativa de ocultação. O réu apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), alegando, em síntese: existência de contrato de locação residencial, firmado em 14/09/2022, com vigência até 19/09/2025, firmado com a proprietária anterior sob o compromisso verbal desta de não alienar o imóvel durante a locação, compromisso atestado pela corretora responsável; que os autores tinham ciência da existência da locação e das condições ajustadas; que sua posse era…
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