Processo 5023420-20.2026.4.04.7200
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5023420-20.2026.4.04.7200/SC IMPETRANTE : AP OESTE INCORPORADORA SPE LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS ZENATTI (OAB SC033196) ADVOGADO(A) : JENIFFER LIANA RECH (OAB SC064647) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por AP OESTE CONSTRUTORA E INCORPORADORA SPE LTDA. (qualificada nos autos), contra ato atribuído ao ILUSTRÍSSIMO SENHOR DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FLORIANÓPOLIS-SC (também qualificado). A parte autora alega em síntese, que: a) é sociedade empresária dedicada à construção de edifícios e incorporação imobiliária, sendo optante pelo regime do Lucro Presumido para a apuração do IRPJ e da CSLL; b) insurge-se contra a iminente aplicação da Lei Complementar nº 224/2025, que instituiu mecanismo de redução linear de benefícios e incentivos tributários, prevendo um acréscimo de 10% sobre os percentuais de presunção de lucro para a parcela da receita bruta anual que ultrapassar R$ 5.000.000,00; c) sustenta que o regime do Lucro Presumido não possui natureza jurídica de benefício ou incentivo fiscal, tratando-se, em verdade, de uma técnica estrutural e autônoma de quantificação da base de cálculo, prevista no art. 44 do CTN, que visa conferir previsibilidade e simplificar a fiscalização; d) defende que a reclassificação do regime como "gasto tributário" viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima, caracterizando comportamento contraditório do Estado ( venire contra factum proprium ), uma vez que o próprio Fisco sempre reconheceu a natureza estrutural da referida sistemática em demonstrativos orçamentários anteriores; e) aponta ofensa aos princípios da isonomia, da neutralidade tributária e da livre concorrência, alegando que a norma cria um tratamento desigual entre contribuintes submetidos ao mesmo enquadramento jurídico, utilizando o volume de faturamento como "gatilho" de majoração fiscal sem correlação com a capacidade contributiva efetiva; f) afirma que a alteração surpreende o contribuinte que já exerceu opção irretratável pelo regime para o ano-calendário e desnatura a função da norma complementar, resultando em majoração indireta da carga tributária; g) objetiva a concessão de liminar para suspender a exigibilidade do acréscimo de 10% aos percentuais de presunção, assegurando o direito de recolher os tributos com base nos coeficientes originais. Ao final da inicial, formulou os seguintes pedidos: a) A CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender imediatamente a exigibilidade do crédito tributário decorrente da aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) aos percentuais de presunção do IRPJ e da CSLL previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como nos atos infralegais que lhe deram execução (Decreto nº 12.808/2025 e Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025), assegurando-se à Impetrante o direito de apurar e recolher os referidos tributos com base nos coeficientes originalmente estabelecidos na legislação de regência do lucro presumido, independentemente do patamar de faturamento anual; b) Que, como consequência da medida liminar, seja determinada à autoridade coatora a abstenção de quaisquer atos de exigência, fiscalização ou constrição relacionados à parcela controvertida, inclusive a lavratura de autos de infração, a constituição de crédito tributário, a inscrição em dívida ativa, a inclusão em cadastros restritivos ou a imposição…
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