Processo 5023427-41.2026.8.21.0010

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023427-41.2026.8.21.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5023427-41.2026.8.21.0010/RS AUTOR : GRILL PORTAS E CHURRASQUEIRAS LTDA ADVOGADO(A) : LINCON DE MATOS STUART (OAB SC031955) RÉU : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer e de não fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, na qual a autora alega que atua no comércio eletrônico de churrasqueiras, lareiras e portas térmicas, utilizando as plataformas da ré para publicidade e captação de clientes. Informa que seu principal canal de vendas e atendimento é o aplicativo WhatsApp Business, vinculado ao número de telefone +51 98200-2005. Relata que, a partir de 07/04/2026, a ré baniu sua conta comercial de forma recorrente e injustificada, apresentando apenas justificativas genéricas e automatizadas, o que inviabilizou suas atividades comerciais e gerou prejuízos morais e materiais. A tutela de urgência foi deferida para determinar que a ré reative a conta do aplicativo WhatsApp Business vinculada ao número +51 98200-2005, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 15.000,00 ( evento 7, DESPADEC1 ). A parte ré opôs embargos de declaração ( evento 16, EMBDECL1 ), alegando omissão quanto à ilegitimidade passiva do Facebook Brasil, obscuridade sobre a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, omissão em relação à ordem de abstenção de novos bloqueios e inadequação das astreintes. A autora apresentou contrarrazões aos embargos, sustentando a legitimidade da ré em decorrência da integração ao mesmo grupo econômico e pugnando pela rejeição do recurso ( evento 22, CONTRAZ1 ). Citada, a ré apresentou contestação ( evento 24, CONT1 ). Arguiu, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, por ser o aplicativo de responsabilidade da empresa estrangeira WhatsApp LLC; a perda superveniente do objeto, sob o argumento de que a conta estaria disponível; e a ausência de documento indispensável, consistente na prova de titularidade da linha telefônica pela autora. No mérito, defendeu a regularidade do banimento por suposta violação aos termos de uso, a inviabilidade de cumprimento da obrigação pelo Facebook Brasil, a impossibilidade de imposição de ordem de não fazer genérica e o descabimento da indenização por danos morais. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e defendendo o julgamento de procedência dos pedidos ( evento 31, RÉPLICA1 ). Juntou comprovante de recarga de telefonia celular para demonstrar a titularidade do número de telefone em nome de seu sócio administrador. Nos termos do que prevê a norma do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a resolver as questões processuais pendentes e a sanear o feito. Para facilitar a organização, examino cada ponto de forma individualizada. Embargos de declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e merecem ser recebidos. No mérito, contudo, as alegações de omissão e obscuridade não prosperam, visto que a decisão que deferiu a tutela de urgência ( evento 7, DESPADEC1 ) analisou adequadamente os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. A inconformidade da embargante quanto à sua legitimidade passiva e à possibilidade de cumprimento da obrigação de fazer constitui matéria atinente ao próprio mérito da demanda ou a questões preliminares que devem ser resolvidas nesta fase de saneamento, inexistindo vício de omissão na…

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