Processo 5023437-65.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023437-65.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROGERIA OLIVEIRA ARAUJO REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. Trata-se de Ação Revisional de Cláusulas Contratuais com pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por ROGERIA OLIVEIRA ARAUJO em face de BANCO VOTORANTIM S.A.. Sustenta a parte autora a existência de encargos abusivos no contrato de financiamento do veículo HYUNDAI HB20, ano 2015/2016, placa PPL6A12, celebrado com a instituição financeira ré. Alega a ocorrência de juros remuneratórios acima da média de mercado, capitalização indevida de juros e a cobrança abusiva de taxas acessórias (Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato e Avaliação do Bem) e seguro, configurando venda casada. Requer, em sede liminar, a descaracterização da mora, a manutenção na posse do bem e que o réu se abstenha de incluir seu nome em cadastros restritivos de crédito ou de promover busca e apreensão, indicando como valor incontroverso a quantia de $R\$ 851,83$. Postulou, ainda, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Ab initio, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a Requerente logrou comprovar sua condição de hipossuficiência econômica através da juntada de Declarações de Ajuste Anual do IRPF (exercícios 2023 a 2025), contracheques indicando rendimento líquido mensal aproximado de R$ 2.923,62 e extratos bancários que demonstram a ausência de vultosa reserva financeira. Assim, preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça. Passo ao exame da tutela de urgência. Segundo se depreende, a concessão da tutela provisória de urgência exige a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula nº 380, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A esse respeito, sublinhe-se que a suspensão dos efeitos da mora ou a manutenção de posse do bem alienado fiduciariamente dependem do depósito do valor integral das parcelas ou, ao menos, da demonstração cabal da abusividade das cláusulas contratuais, o que não ocorre em sede de cognição sumária. Como se depreende, a conclusão fundamenta-se na natureza bilateral e sinalagmática dos contratos bancários, regidos pelo princípio da força obrigatória (pacta sunt servanda), cuja intervenção judicial deve ser excepcional e baseada em prova inequívoca de onerosidade excessiva, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. No caso, observa-se que, embora a Requerente tenha colacionado parecer técnico indicando que o percentual contratado (2,21\% a.m.) superaria a média de mercado (1,94% a.m.), tal circunstância, por si só, demanda dilação probatória sob o crivo do contraditório. Os cálculos apresentados pela autora utilizam a conversão para juros simples ("Método Gauss"), sistema cuja aplicação em detrimento do método contratado não possui aceitação pacífica imediata sem a devida instrução pericial, especialmente em Cédulas de Crédito Bancário, onde a…
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