Processo 5023440-39.2020.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5023440-39.2020.4.04.7000/PR APELANTE : JOAO LUIZ MATIAS DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA AZEVEDO ROSA (OAB PR054978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão desta Corte, assim ementado: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) o reconhecimento da especialidade de períodos laborados como servente e ajudante, com alegada exposição à eletricidade; e (iii) a manutenção do reconhecimento da especialidade de outros períodos por exposição à eletricidade, contestada pelo INSS quanto à habitualidade, permanência e custeio. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para analisar as condições de trabalho, não justificando o retorno dos autos para produção de prova pericial.4. A especialidade da atividade com exposição à eletricidade superior a 250 volts é reconhecida, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada por documento técnico, conforme entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização.5. O risco de acidente por descarga elétrica é potencial e permanente, não exigindo exposição contínua ou diuturna para caracterizar a especialidade, pois a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade.6. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) não descaracteriza a periculosidade da eletricidade, uma vez que não há neutralização absoluta dos riscos, conforme tese fixada pelo TRF4 no IRDR nº 15.7. A ausência de informação em GFIP ou de recolhimento da contribuição adicional não afasta a especialidade da atividade, pois o reconhecimento do direito previdenciário não pode ser condicionado ao cumprimento das obrigações fiscais da empresa, sendo irrelevante para fins de reconhecimento da especialidade.8. Quanto ao período de 11/09/1984 a 03/02/1987, laborado como servente na empresa Wagner S/A, não é possível o reconhecimento da especialidade. A ausência de formulário técnico ou laudo ambiental específico, a natureza genérica da função e o fato de a empresa estar baixada impedem a comprovação das condições especiais, resultando na extinção do feito sem resolução de mérito, por ausência de conteúdo probatório mínimo, conforme art. 485, IV, do CPC e Tema 629 do STJ.9. Em relação ao período de 01/09/1987 a 19/04/1989, laborado como ajudante na empresa Enbrael Construções de Obras Elétricas Ltda., é devido o reconhecimento da especialidade. Por ser anterior a 28/04/1995, a especialidade pode ser reconhecida por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, que contempla "eletricistas".10. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) é possível para…
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