Processo 5023443-14.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023443-14.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5023443-14.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO JOSE ARAUJO TEIXEIRA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) AUTOR: JHONNY RICARDO TIEM - MS16462 Advogado do(a) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Processo inspecionado. I - RELATÓRIO Cuidam os autos de uma AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ANTONIO JOSE ARAUJO TEIXEIRA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., também qualificado, no bojo da qual afirma a parte Requerente, em apertado resumo, que: i) é titular da conta corrente nº 12651508, agência 0001, mantida junto à instituição financeira ré; ii) foi surpreendido com a realização de descontos mensais automáticos sob a rubrica "Débito de Seguro", ocorridos em 03/04/2025 e 06/05/2025, cada qual no valor de R$ 17,99, perfazendo o montante total de R$ 35,98; iii) desconhece por completo a origem de tais descontos, asseverando que jamais contratou ou autorizou qualquer plano de seguro ou apólice vinculada à sua conta corrente, tampouco anuiu com os referidos lançamentos automáticos; iv) por se tratar de verba alimentar (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária sob o nº NB 168.004.693-1), os descontos arbitrários comprometeram o seu sustento mínimo e geraram severos transtornos psíquicos. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do contrato de seguro discutido, pela condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados indébitamente (totalizando R$ 71,96), bem como ao pagamento de indenização por danos morais em patamar não inferior a R$ 15.000,00, além da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e inversão do ônus da prova. Petição inicial instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, CNH, comprovante de isenção de imposto de renda, histórico de créditos do INSS comprovando benefício modesto e extrato de conta corrente demonstrando os descontos efetuados. A Certidão de Conformidade da Secretaria atestou a regularidade cadastral e o pleito de gratuidade (ID. 71712502). Comparecimento espontânêo do requerido nos autos no ID. 75863129, sustentando, em síntese: i) em sede de preliminar, a irregularidade no comprovante de residência, uma vez que ausênte a juntada do referido documento; a carência da ação por falta de interesse de agir (ausência de reclamação administrativa) e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça; ii) no mérito, alegou a estrita legalidade das cobranças e a regularidade do contrato de seguro nº 18982461, aduzindo que a contratação ocorreu de forma livre, consciente e mediante as devidas validações de segurança digital e assinatura biométrica/eletrônica, o que caracterizaria exercício regular de direito; iii) rebatou o direito à repetição do indébito e a configuração de danos morais, asseverando a inexistência de conduta ilícita ou de nexo causal apto a gerar o dever de indenizar, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Petição complementar apresentada pelo banco no ID. 76576042, sustentando que o requerido não possui atuação suplementar no Estado do Piau. Despacho de ID. 77438906, intimando o polo ativo para manifestação quanto à contestação apresentada. A parte…

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