Processo 5023444-95.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5023444-95.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAPHAEL ALVES DE MORAES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO / MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO proposta por RAPHAEL ALVES DE MORAES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), conforme petição inicial de id nº 98178046 e seus documentos subsequentes. Alega a parte autora, em síntese, que (a) em 08/04/2019, foi vítima de um acidente de trabalho decorrente de colisão automobilística; (b) em razão das graves lesões sofridas, apresentou fratura da diáfise da tíbia, o que demandou a realização de tratamento cirúrgico; (c) obteve na via administrativa previdenciária a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho sob o NB 6274889233, o qual foi pago pelo réu no período de 24/04/2019 a 30/08/2019; (d) após a cessação do benefício, remanesceram sequelas anatômicas e funcionais consolidadas e definitivas, que reduzem sua capacidade para o labor; e (e) a autarquia ré falhou ao não converter o auxílio-doença cessado em auxílio-acidente de forma automática, justificando o ajuizamento da demanda. Em razão disso, requer a procedência da presente actio para que seja o INSS condenado a conceder o benefício de auxílio-acidente com data de início retroativa ao primeiro dia subsequente à cessação do auxílio-doença precedente (31/08/2019), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas devidamente corrigidas. Os autos vieram conclusos, passo a decidir. Primeiramente, recebo a inicial com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido. Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, em atenção ao regramento processual civil vigente. Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora. Prossigo. Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente. O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho. Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho). Ademais, o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza definitivamente sua capacidade para o trabalho. Trata-se, portanto, de uma indenização que não impede o segurado de continuar trabalhando. Nesse sentido, ressalta-se…
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