Processo 5023449-84.2021.8.13.0079
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5023449-84.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CRIZANTINO BELARMINO FERRAZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HÉLIO COSTA LAGE CPF: não informado DECISÃO Vistos os autos, Trata-se de fase de cumprimento de sentença nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por CRIZANTINO BELARMINO FERRAZ em desfavor de HÉLIO COSTA LAGE, em que a controvérsia recai sobre a área do lote nº 22, quadra nº 26, situado na Avenida Yete, nº 536, Bairro Icaivera, neste município. O feito culminou com a prolação da sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, que julgou procedente o pedido para reintegrar a parte autora na posse de 244,131 m² da área invadida pelo réu e para determinar a demolição da edificação irregularmente construída. Interposto recurso de apelação, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por meio do acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a decisão de primeiro grau. A certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX atestou o trânsito em julgado da decisão em 11 de abril de 2025. Iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), o executado apresentou a petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, intitulada "PEDIDO DE NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO, COM CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM", na qual sustenta, em síntese: a) a nulidade absoluta do processo por ausência de citação de treze supostos compossuidores, que residiriam em quatro unidades habitacionais distintas no imóvel, configurando litisconsórcio passivo necessário; b) a existência de falha no laudo pericial, apontando uma contradição entre a área total de invasão (244,131 m²) e a área da construção invasora (32,29 m²), o que justificaria a realização de nova perícia; c) a necessidade de reconhecimento da conexão com uma ação de usucapião preexistente (processo nº 5033781-81.2019.8.13.0079), que não teria sido considerada no julgamento. Com base nesses argumentos, requereu a anulação da sentença, o chamamento do feito à ordem para inclusão dos litisconsortes, a suspensão do mandado de reintegração de posse e a realização de nova perícia. Intimado a se manifestar sobre as alegações de nulidade, este juízo, por meio da decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX, reconheceu a gravidade da arguição de vício transrescisório, mas, por outro lado, ponderou a ausência de alegação oportuna e a necessidade de maiores esclarecimentos sobre a localização das edificações mencionadas. Para tanto, determinou a intimação do perito judicial para que esclarecesse quais edificações se encontravam na área invadida. A execução da ordem de reintegração foi suspensa. O perito apresentou seus esclarecimentos nos documentos de ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX, nos quais, por meio de croqui detalhado, identificou as construções e afirmou que: "A edificação que está invadindo a área do lote 22 é aproximadamente a metade da Edificação loja de frente (obra inacabada) existente na frente do terreno ocupado pelo réu. Área construída invadindo o lote do autor em 32,29 m²". Intimado, o exequente manifestou-se por meio da petição de ID XXX.XXX.XXX-XX, refutando os argumentos do executado e sustentando que os esclarecimentos periciais afastam a tese de litisconsórcio, uma vez que a invasão se limita a uma loja inacabada, e…
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