Processo 5023449-89.2020.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5023449-89.2020.4.04.7100/RS RELATORA : Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ APELANTE : ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA MARQUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO BECK KIDRICKI (OAB RS058280) ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA (OAB RS058479) ADVOGADO(A) : TIAGO BECK KIDRICKI ADVOGADO(A) : LUCIANA ALVARES DE CASTRO E SOUSA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial de 27/11/1989 a 28/04/1995 e determinou a averbação. A parte autora busca o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 25/10/2018, por exposição a ruído e agentes químicos, e a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) o cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) a admissibilidade de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado em fase recursal; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 29/04/1995 a 25/10/2018, por exposição a ruído e agentes químicos; e (iv) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A alegação de cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial é rejeitada, pois, nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo dispensar outras se já possuir elementos suficientes de convicção. 4. A impugnação do INSS ao PPP juntado em fase recursal é rejeitada, e o documento é admitido, uma vez que foi confeccionado após o ajuizamento da ação, enquadrando-se na exceção prevista no art. 435, parágrafo único, do CPC. 5. A sentença é reformada para reconhecer a natureza especial do labor no período de 29/04/1995 a 25/10/2018. O PPP apresentado, devidamente preenchido e assinado, atesta a exposição do trabalhador a ruído excessivo e agentes químicos prejudiciais à saúde. 6. Quanto ao ruído, a especialidade é reconhecida conforme os limites legais vigentes em cada época (STJ, Tema 694), e a metodologia de aferição por profissional habilitado é aceita (TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129). 7. Em relação aos agentes químicos, a exposição a tóxicos orgânicos e inorgânicos, como óleos minerais (STJ, AgInt no AREsp 1204070/MG), configura nocividade independentemente do grau de intensidade, especialmente no contato manual. 8. A utilização de EPIs, como protetores auriculares, luvas e cremes de proteção, não neutraliza a ação dos agentes nocivos, conforme entendimento do STF (ARE 664.335) e do TRF4 (IRDR n.º 5054341-77.2016.4.04.0000), e a habitualidade e permanência da exposição são interpretadas como inerentes à rotina de trabalho, não exigindo exposição contínua (Lei n.º 9.032/95; Decreto n.º 4.882/03). 9. O autor tem direito à aposentadoria especial, com fundamento no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, pois em 21/08/2019 cumpriu o requisito de 25 anos de tempo especial (com 28 anos, 10 meses e 29 dias) e a carência de 180 meses (com 358 meses). 10. Alternativamente, tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, com fundamento no art. 201, § 7º, I, da CF (redação EC 20), pois na mesma data cumpriu o requisito de 35 anos de tempo comum (com 41 anos, 4 meses e 3 dias) e a carência de 180 meses (com 358 meses). O INSS deverá simular o…
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