Processo 5023450-05.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023450-05.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023450-05.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLISSON SANTOS CARDOSO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PAIVA DA SILVA - SP434731 DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio-acidente ajuizada por MARLISSON SANTOS CARDOSO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte Autora argumenta, na Petição Inicial de ID 98181811, em síntese, que: i) Exercia a função de operador de máquina extrusora junto à empresa Fibrasa S.A.; ii) Em 20/10/2013, sofreu acidente de trabalho durante a operação de máquina industrial, quando seu braço foi tracionado e prensado até o cotovelo após a luva ser capturada pelo equipamento, permanecendo preso por aproximadamente 30 minutos, até a desmontagem da máquina para sua liberação; iii) O acidente resultou em lesão por esmagamento do antebraço (CID-10 S57), sendo necessário ser submetido a tratamento cirúrgico; iv) Recebeu os benefícios de Auxílio-doença NB. 6039817384 e 6078217848, no período de 06/11/2013 a 31/03/2015; v) Após a consolidação das lesões, permaneceu com sequelas permanentes que reduziram a sua capacidade laborativa para a função anteriormente exercida, consistentes em perda parcial de força, limitação de movimentos, dores intensas, sensibilidade aumentada e dificuldades para segurar, manipular objetos, realizar movimentos repetitivos e desempenhar atividades que exijam esforço físico; vi) Sustenta que o INSS encerrou o Auxílio-doença sem implantar o Auxílio-acidente, apesar das sequelas consolidadas; vii) Requer a concessão do Auxílio-acidente a partir de 01/04/2015, dia subsequente à cessação do Auxílio-doença. Ao final, requer: i) A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; ii) A produção antecipada de prova pericial médica; iii) A dispensa da realização de audiência de conciliação ou mediação; iv) A condenação do INSS à concessão do benefício de Auxílio-acidente, com termo inicial fixado no dia seguinte à cessação do Auxílio-doença e RMI correspondente a 50% do salário de benefício; v) A condenação do INSS ao pagamento das diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, salvo quanto às parcelas, eventualmente, já acobertadas pela prescrição quinquenal; vi) A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em percentual não inferior a 20% do valor da condenação. Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório. Sabe-se que conforme previsto no artigo 129-A, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91, alterado pela Lei nº 14.331/2022, o procedimento admite o pedido de produção antecipada de prova pericial médica para imediata verificação da incapacidade alegada. Nos termos do artigo supracitado, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito judicial, antes mesmo da citação do INSS, com vistas à…

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