Processo 5023450-37.2023.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023450-37.2023.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Des. Fed. Carlos Francisco
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023450-37.2023.4.03.6182 RELATOR: JOSE CARLOS FRANCISCO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: DANIELA SOARES DOMINGUES - RJ106850-S ADVOGADO do(a) APELADO: FELIPE LINDE LIMA - SP429031-A APELADO: PREFAB CONSTRUCOES PREFABRICADAS LTDA RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL contra sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em embargos à execução fiscal para determinar a exclusão da parte embargante do polo passivo do feito executivo. Condenou a parte-embargada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, §3º, I, do CPC/2015. Sustenta a recorrente, em síntese, que restou comprovada a existência do grupo econômico e da necessária e justa responsabilização da Prefab Construções Prefabricadas Ltda, haja vista que: a) no âmbito da fiscalização, foi constatado que uma das sistemáticas adotadas pela empresa executada para se desvencilhar da cobrança de suas dívidas foi a sua fragmentação em uma série de outras empresas derivadas, porém a ela vinculadas mediante manutenção do mesmo quadro societário ou da participação societária das empresa derivadas nas outras empresas; b) há multiplicação de empresas cuja razão social é praticamente a mesma ou similar, exercendo atividades semelhantes ou complementares, utilizando, muitas vezes, o mesmo endereço em seu contrato social, ao passo que o controle não se altera, permanecendo nas mãos das mesmas pessoas físicas das empresas originárias ou sendo repassado a pessoas físicas que apresentam vínculos de trabalho ou de subordinação com os sócios das empresas principais; c) no caso em análise, há documentos que demonstram aumento do número de empregados da empresa embargante (PREFAB) e a migração dos empregados da executada originária (CONSID); d) a ora embargante foi constituída em fevereiro/2000 e possui como sócio dois ex-funcionários da executada e está localizada praticamente no mesmo endereço da Ituglass Plásticos Ltda, também pertencente à família Lorena, o qual também já foi sede de outra empresa do grupo de fato (Precid Locações Ltda., posteriormente chamada Precid Prefabricados Ltda.); e) a embargante exerce a mesma atividade da executada e, ainda, engloba outras atividades exercidas pelas demais empresas do grupo; f) houve transferência de empregados, know-how e tecnologia para outras empresas, dentre elas a embargante, sem dissolução da executada, que manteve seu passivo fiscal e previdenciário. Com contrarrazões nas quais se requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica das razões da decisão recorrida (art. 932, III do CPC/2015), subiram os autos a esta Corte. Memoriais apresentados pela parte-apelada. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (Relator): Inicialmente, a preliminar de não conhecimento do recurso deduzida em contrarrazões deve ser afastada. Isso porque as razões de apelo trazem argumentações claras, suficientes e pertinentes à sentença proferida em primeiro grau e pugnam pela reforma desta, não havendo que se falar, portanto, em ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão.…

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