Processo 5023459-26.2026.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023459-26.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : SILVIO DE CASTRO PINHEIRO ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) DESPACHO/DECISÃO Defiro o benefício da gratuidade da justiça, face à declaração de hipossuficiência (por procuração) e comprovante de rendimentos anexados ao evento 1. Anote-se. Inclua-se na autuação Paese, Ferreira & Advogados Associados, CNPJ nº 02.817.762/0001-00. Defiro o benefício da gratuidade da justiça, face à declaração de hipossuficiência (por procuração) anexado ao evento 1. Anote-se. Obrigação de Fazer Intime-se a executada, para que cumpra a obrigação de fazer que resulta do título executivo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos do art. 536 do CPC, sob pena de multa por descumprimento da obrigação de fazer, ou para que impugne o seu cumprimento. Arbitro, desde já, multa diária de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento , a qual somente terá incidência no primeiro dia útil após o decurso do prazo acima deferido, e caso não haja cumprimento ou manifestação da executada. Após, dê-se vista à exequente. Obrigação de Pagar Intime-se a executada para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis e nos próprios autos , impugnar a execução , nos termos do artigo 535 do CPC. Honorários Advocatícios sobre créditos decorrentes de título judicial coletivo pagos por RPV Quanto aos honorários advocatícios, o art. 85 do CPC prevê o seguinte: a) no § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença , provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente" ; b) no §7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” . Ao analisar a matéria, o STJ fixou a seguinte tese ao apreciar o Tema 1.190: Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Ocorre que o presente caso trata de cumprimento individual título judicial coletivo, com entendimento pacificado no STJ pelo cabimento de honorários advocatícios, ainda que não impugnado, independentemente de o pagamento dar-se por meio de RPV ou precatório. Neste sentido, o STJ julgou o Tema 973, tendo a Corte Especial definido a seguinte tese: O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. (REsp 1648238/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 27/06/2018) A ratio decidendi que orientou o julgamento do Tema 973, manifestada na ementa do acórdão proferido no REsp 1648238, abaixo transcrito, trata o cumprimento individual de título coletivo como um processo novo: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. MUDANÇA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 345 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal entendeu que a controvérsia relativa à condenação em honorários advocatícios na execução não…
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