Processo 5023459-83.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023459-83.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.112 (des. Federal Eliana Paggiarin Marinho)
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023459-83.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : GRAZIELA DE SOUZA JULIAO ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA JUSTINO FRANCISCO (OAB SC065944) ADVOGADO(A) : BRUNA DE SOUSA PRAXEDES (OAB SC066222) ADVOGADO(A) : BEATRIZ MENDONCA (OAB SC063468) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe para o tratamento de câncer de mama triplo negativo ( evento 14, DESPADEC1 ). A agravante sustenta a imprescindibilidade do fármaco, bem como a existência de parecer favorável do NatJus e a ausência de avaliação da Conitec, ressaltando que não há alternativas terapêuticas eficazes disponíveis no SUS para a patologia em questão ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. Decido.   O deferimento total ou parcial da pretensão recursal, em antecipação da tutela, por decisão monocrática do relator, é cabível quando estiverem evidenciados, de um lado, a probabilidade do direito (que, no caso, consiste na probabilidade de provimento do recurso) e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 1.019, I, c/c art. 300), vedada a intervenção judicial " quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão " (art. 300, § 3.º). Destaco, ainda, que o perigo de dano que justifica a concessão liminar da tutela de urgência, de caráter excepcional, é somente aquele iminente, irremediável e devidamente comprovado, capaz de inviabilizar ou tornar inútil uma tutela posterior.  Direito à Saúde O direito fundamental à saúde é assegurado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal e compreende a assistência farmacêutica (art. 6º, inc. I, alínea "d" da Lei 8.080/1990), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde. No entanto, não há direito subjetivo a fornecimento de todo e qualquer medicamento. Afinal, mesmo o direito à saúde, a despeito de sua elevada importância, não constitui um direito absoluto. A pretensão de cada postulante deve ser considerada não apenas sob perspectiva individual, mas também à luz do contexto político e social em que esse direito fundamental é tutelado. Isto é, a proteção do direito à saúde, sob o enfoque particular, não pode comprometer a sua promoção em âmbito coletivo, por meio das políticas públicas articuladas para esse fim. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada (STA) 175, definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, com destaque para a necessária demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. Assim, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental. Em relação aos medicamentos aprovados pela Anvisa e não incorporados ao SUS, o Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios no julgamento do Tema 106: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i)…

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