Processo 5023461-38.2023.4.02.5101

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5023461-38.2023.4.02.5101
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5023461-38.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE : BENEDITO DA ENCARNACAO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MANOEL DOMINGOS ALEXANDRINO (OAB SC015556) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REVISÃO DA VIDA TODA. SOBRESTAMENTO INDEFERIDO.   IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR VINCULAÇÃO AO TEMA 1.102/STF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, incs. I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, afastando-se a regra de transição do art. 3º, caput da Lei 9.876/99. Requer a parte autora: 1) reforma da sentença para reconhecimento do direito à revisão do benefício de aposentadoria mediante aplicação da regra permanente do art. 29 da Lei nº 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período de contribuição (revisão da vida toda); 2) subsidiariamente, suspensão do feito até o julgamento final do RE 1276977. O recorrente sustenta que a sentença não poderia ter julgado o mérito da causa com base no julgamento das ADIs 2110 e 2111, porque o RE 1276977 (Tema 1102) ainda não teve seu trânsito em julgado declarado. Argumenta que alguns Tribunais do País estão suspendendo processos até o julgamento final do referido RE, e que o feito deveria ser sobrestado até essa definição. A sentença, por sua vez, fundamentou a decisão de mérito na eficácia vinculante e erga omnes da decisão proferida na ADI 2110/DF, que declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, estabelecendo a natureza cogente da regra de transição. O juízo sentenciante destacou que a Suprema Corte, em 26/11/2025, ajustou a tese do Tema 1102, cancelando a tese anterior e revogando a suspensão nacional dos processos. Registrou ainda que a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do acórdão paradigma, citando precedentes que fundamentam essa possibilidade. É o relatório do necessário. Decido. Da Revogação da Suspensão No julgamento dos Embargos de Declaração no RE 1.276.977 finalizado em 25/11/2025, o Supremo Tribunal Federal decidiu:  “...c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102 .” Através de consulta ao processo no site do Supremo Tribunal Federal a que todos têm acesso, é possível ver a revogação estampada como um dos elementos da decisão. Eis o que consta: Decisão:  O Tribunal, por maioria, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2110/DF e 2111/DF, acolheu os embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contra partida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável. 2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a…

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