Processo 5023464-53.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023464-53.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023464-53.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIEGRID BLAUTH XIMENES REQUERIDO: CARLA FERNANDA SOUZA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: LANA KARINE GRINEVALD GOMES - ES28740, THAYNA DA SILVA VILAS BOAS - ES36200 Requerido(s): Nome: CARLA FERNANDA SOUZA RIBEIRO Endereço: Rua Linhares, 250, Terra Vermelha, VILA VELHA - ES - CEP: 29127-206 DECISÃO/AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos, etc. Visto em inspeção. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por SIEGRID BLAUTH XIMENES em face de CARLA FERNANDA SOUZA RIBEIRO, devidamente qualificados nos autos. A autora aduziu, fundamentalmente, que a requerida tem encaminhado mensagens para clientes de sua empresa não recomendando a prestação dos serviços através de ações ofensivas, difamatórias e atentatórias à reputação da demandante. Em sede de antecipação de tutela, a requerente pleiteou a determinação para que a ré “se abstenha de entrar em contato com os clientes do estabelecimento “Quatro Patas”, seja por meio eletrônico, telefônico, presencial, ou qualquer outro, para falar sobre o trabalho da Autora, Sra. Siegrid Blauth Ximenes, ou para tentar induzir os clientes a retirarem seus animais do referido empreendimento”. Apesar de dispensado, é o relatório. DECIDO. Inicialmente, INTIME-SE a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção, nos termos dos artigos 320 e 321, ambos do CPC, devendo: I) incluir a pessoa jurídica no polo ativo deste feito, uma vez que os supostos atos ilícitos praticados, ao que tudo indica, também foram em desfavor da empresa da autora, podendo demandar nos juizados se comprovado o pequeno porte, microempresa ou empresária individual (vide art. 8, §1º, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95); II) comprove a existência do ajuizamento da queixa-crime, esclarecendo se naquela lide houve pedido de reparação civil, o que acarretaria a perda do interesse processual, e, consequentemente, a necessidade de extinção desta demanda. Nada obstante, passo à análise do pedido de tutela de urgência antecipada. Os princípios norteadores do art. 2º da Lei 9.099/95, somados à previsão de ampla liberdade do Juiz na apreciação das questões que lhe são submetidas, conforme prevê o art. 6º da referida Lei, autorizam concluir pelo cabimento da tutela de urgência prevista no art. 300 do Código de Processo Civil no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. Como cediço, o artigo 300 do Código de Processo Civil preconiza que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, do…

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