Processo 5023467-24.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023467-24.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023467-24.2025.4.03.0000 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A AGRAVADO: VALDEMAR RODRIGUES DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão da Décima Turma deste Tribunal que recebeu a seguinte ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. TEMA 1018/STJ. PROVEITO ECONÔMICO. PRESTAÇÕES VENCIDAS ATÉ A DATA DA DECISÃO CONCESSIVA. SÚMULA 111/STJ. TEMA 1105/STJ. APLICAÇÃO DA RAZÃO DETERMINANTE DO TEMA 1050/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo, na base de cálculo da verba honorária, a totalidade das prestações vencidas de aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente. O INSS sustenta que, diante da opção do segurado por benefício concedido administrativamente, nos termos do Tema 1018 do STJ, a base de cálculo dos honorários deve limitar-se às prestações vencidas até a data de cessação do benefício judicial, afastando-se a incidência do Tema 1050 do STJ e ajustando-se a aplicação da Súmula 111 à luz do Tema 1105 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se, na hipótese de opção por benefício concedido administrativamente, a base de cálculo da verba honorária deve se limitar às prestações vencidas até a data de cessação do benefício judicial; (ii) saber se a inexistência de compensação entre benefícios inacumuláveis afasta a aplicação da razão determinante do Tema 1050 do STJ; e (iii) saber se a Súmula 111 do STJ, validada pelo Tema 1105, deve ser interpretada em consonância com o Tema 1018, restringindo o proveito econômico considerado. III. RAZÕES DE DECIDIR A base de cálculo da verba honorária deve refletir o proveito econômico obtido pelo segurado, segundo o princípio da causalidade, considerado no momento do ajuizamento da ação. A razão determinante do Tema 1050 do STJ estabelece que pagamentos administrativos realizados após a citação do INSS não interferem na base de cálculo dos honorários, a qual deve abranger a totalidade das prestações devidas até a decisão concessiva. Essa razão determinante é aplicável às hipóteses regidas pelo Tema 1018 do STJ, pois a opção posterior do segurado por benefício concedido administrativamente não altera o proveito econômico originalmente perseguido em juízo. A cessação do benefício judicial, com efeitos retroativos decorrentes da opção, constitui contingência da relação de seguro social e não afeta a caracterização da sucumbência nem a extensão do proveito econômico obtido. A Súmula 111 do STJ incide plenamente, incluindo, na base de cálculo da verba honorária, as prestações vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, conforme validação promovida pelo Tema 1105 do STJ. A inexistência de pagamentos do benefício judicial entre a data da cessação e a publicação da decisão concessiva não tem repercussão sobre a base de cálculo da verba…

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