Processo 5023471-45.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023471-45.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5023471-45.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Ana Luiza de Almeida FerreiraAdvogado(a):Patrícia Saggioro Leal (OAB: Sp288042)Réu:Banco Crefisa S.a. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de descontos c/c repetição de indébito, obrigação de não fazer e danos morais, com pedido subsidiário de revisão contratual, proposta por ANA LUIZA DE ALMEIDA FERREIRA em face de BANCO CREFISA S.A. Requer tutela de urgência para que a instituição financeira ré cesse imediatamente os descontos referentes ao contrato de empréstimo discutido nos autos, bem como se abstenha de incluir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Nos moldes do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Examinando o caso concreto, constata-se a ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito. A autora fundamenta seu pedido na abusividade da taxa de juros e na suposta ilegalidade dos descontos sobre benefício assistencial. Ocorre que a própria requerente admite ter celebrado o contrato de empréstimo pessoal e recebido o valor correspondente em sua conta bancária. A aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios não pode ser presumida com base exclusivamente em cálculos elaborados unilateralmente pela parte autora, exigindo a análise minuciosa das cláusulas contratuais que, neste momento, não constam dos autos. Igualmente, não se vislumbra a demonstração adequada do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora relata que o contrato foi firmado em agosto de 2025, e a presente demanda foi ajuizada em julho de 2026. O transcurso de quase um ano entre a celebração do negócio jurídico, o início dos descontos e a busca pela tutela jurisdicional afasta a alegação de urgência contemporânea e iminente. A situação fática descrita já perdura há tempo considerável, evidenciando que a parte autora suportou os efeitos do contrato durante meses sem buscar a intervenção judicial imediata. Portanto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM).

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