Processo 5023472-88.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023472-88.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023472-88.2026.8.08.0048 Nome: HELIEDNA HELENA CARNEIRO DE JESUS Endereço: Rua Usiminas, 55, Praiamar, SERRA - ES - CEP: 29182-285 Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SAGGIORO LEAL - SP288042 Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Endereço: Avenida Paulista, 1294, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: NATURA COSMETICOS S/A Endereço: Avenida Alexandre Colares, 1188, Parque Anhangüera, SÃO PAULO - SP - CEP: 05106-000 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que, após realizar consulta perante a plataforma Serasa Limpa Nome, teve ciência de que seu nome foi inserido em aludido cadastro desabonador, pela primeira requerida, em razão de dívidas nos valores atuais de 574,69 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e R$ 1.256,67 (hum mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e sete centavos), vencidas em 17/11/2016 e 14/11/2016, atinentes aos contratos nºs 1611912592-N150398174 e 1612578904-N150398174, respectivamente, ambos originariamente formalizados perante a segunda corré. Acrescenta, ainda, que está sendo a ela ofertada a regularização das pendências financeiras em comento mediante o pagamento da quantia de R$ 145,41 (cento e quarenta e cinco reais e quarenta e um centavos). Entrementes, afirma que os débito objurgados são inexigíveis, vez que já fulminados pela prescrição quinquenal preconizada pelo art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sendo, pois, abusivas as suas cobranças por qualquer meio, inclusive através de aplicativo destinado à negociação de dívidas. Ademais, salienta que a manutenção das inscrições negativas ora em comento impacta o seu score creditício, fato que inegavelmente lhe traz prejuízos frente ao mercado financeiro. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata exclusão das anotações restritivas ora controvertida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova, por meio do print carreado ao ID 99921632, que foram registradas em seu nome, pela primeira suplicada, junto à plataforma Serasa Limpa Nome, dívidas nas importâncias atuais 574,69 (quinhentos e setenta e quatro reais e sessenta e nove centavos) e R$ 1.256,67 (hum mil, duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e…

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