Processo 5023473-73.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023473-73.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5023473-73.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PREMIUM INFORMATICA E MATERIAL DE ESCRITORIO LTDA REPRESENTANTE: MAX ALMEIDA CAMPOS REQUERIDO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA Advogados do(a) REQUERENTE: GERALDO ALVES JUNIOR - ES36744, Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO SANTINI ECHENIQUE - SP249651 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por PREMIUM INFORMÁTICA E MATERIAL DE ESCRITÓRIO LTDA em face de JAMEF TRANSPORTES LIMITADA, por meio da qual alega que contratou por telefone a prestação de serviços de transporte de mercadorias (03 mouses ópticos USB sem fio avaliados no total de R$269,70), sendo o valor do frete original avençado em R$123,05. Informa que a mercadoria restou retida no posto de fiscalização tributária no Estado do Ceará para complementação tributária e a requerida, sem realizar qualquer contato telefônico (canal originalmente utilizado para a contratação), se limitou ao suposto envio de um único e-mail que jamais foi lido ou localizado na caixa postal eletrônica da parte autora. Dessa forma, a mercadoria permaneceu retida no galpão da transportadora por 30 dias e, posteriormente, foi devolvida à requerente. Não obstante, sustenta ter sido surpreendida com a emissão de um boleto/CT-e de cobrança no montante astronômico de R$3.179,11, composto por R$343,36 a título de frete de devolução e R$2.832,75 relativos às diárias de armazenamento. Assim, considerando que a quantia supera em mais de 11 vezes o valor real dos produtos transportados (R$269,70) se recusou a efetuar o pagamento por entendê-lo como desproporcional, sendo o seu CNPJ inscrito no sistema de proteção de crédito, razão pela qual postula a declaração de nulidade do débito e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, sobre a preliminar da tutela de urgência já deferida e de sua natureza provisória, cumpre salientar que o provimento liminar possui natureza eminentemente precária e cognição sumária, nos termos do art. 296 do CPC. Nesse passo, a deliberação inicial sobre a medida de urgência e o seu cumprimento perante os órgãos de proteção ao crédito (efetivado diretamente via sistema SERASAJUD por ordem judicial), não implica pré-julgamento do mérito, tampouco induz confissão, quitação ou renúncia do direito de cobrança pela demandada. Em suma, trata-se de providência antecipatória voltada unicamente a mitigar o perigo de dano no decorrer do trâmite processual, cuja eficácia permanece submetida à reapreciação, quando do julgamento definitivo da lide, após o devido exercício do contraditório e da ampla defesa. Já em relação à preliminar da natureza empresarial da contratação e do ônus da prova, a requerente é pessoa jurídica que contratou serviço de transporte para entrega de mercadorias por ela comercializadas. Assim, embora o transporte integre a cadeia de distribuição da empresa, a jurisprudência do…

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