Processo 5023476-96.2025.4.04.7100

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5023476-96.2025.4.04.7100
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5023476-96.2025.4.04.7100/RS RECORRENTE : FRANCINI DORNELLES RODRIGUES (Sucessão, Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAYSA SAGGIN DAMACENO GRACIANO (OAB RS111955) RECORRENTE : CLARA DORNELLES FASSBINDER (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAYSA SAGGIN DAMACENO GRACIANO (OAB RS111955) INTERESSADO : JOEL ELMO FASSBINDER (Sucessão) (AUTOR) ADVOGADO(A) : RAYSA SAGGIN DAMACENO GRACIANO DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora ( evento 73, EMBDECL1 ) por entender omissa a decisão do  evento 61, DESPADEC1 , que teria deixado de analisar a " ausência de oportunização às sucessoras habilitadas para requerimento da gratuidade da justiça ou regularização do preparo recursal. " Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a deserção, oportunizando que as embargantes formulem pedido de gratuidade da justiça e comprovem sua hipossuficiência econômica, ou, sucessivamente, defira-se prazo para recolhimento das custas recursais. Não assiste razão à parte . Não se identificam os vícios apontados no acórdão impugnado. A fundamentação, tanto da decisão prolatada por este juízo quanto da proferida pelo magistrado de origem, é perfeitamente consentânea com a sistemática dos juizados especiais. Conforme constou expressamente da decisão embargada, " O preparo será feito ,   independentemente de intimação ,  nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção . " (Lei nº 9.099/1995, art. 42, § 1º). Também restou expressamente assentado na decisão embargada que " no âmbito dos Juizados Especiais, a lei é expressa ao dispensar a intimação do recorrente , caracterizando o preparo como ato sujeito à sua exclusiva iniciativa e pessoal responsabilidade . " Além disso, como também expressamente se assentou na decisão embargada, caberia à parte formular o pedido de gratuidade da justiça, no caso, na peça recursal, nos termos do art. 99, caput, e § 6º, do CPC. Não há qualquer previsão legal para que se intime a parte para tal finalidade. Não há omissão , portanto. Na verdade, o que pretende o embargante é a reforma da decisão pela via dos embargos de declaração. Entretanto, a via reparadora dos embargos não comporta rediscussão ou revolvimento do mérito (efeitos infringentes), salvo em hipóteses restritíssimas, não configuradas no caso. Nesse sentido se orienta a pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ART. 40, § 4º, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). 3. [...] (MI 4153 AgR-segundo-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 27/02/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 20-03-2014 PUBLIC 21-03-2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.…

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