Processo 5023489-02.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5023489-02.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HERMANO BRITO CLEMENTE SOTO Advogado do(a) REQUERENTE: RAMON ANDRADE LOUREIRO - ES36521 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERIDO: VALERIA CURI DE AGUIAR E SILVA STARLING - SP154675 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por HERMANO BRITO CLEMENTE SOTO em face de TAM LINHAS AEREAS S/A em que o autor alega que adquiriu passagem aérea junto à requerida, para o voo LA 3331, no trecho Vitória/ES a Guarulhos/SP, com saída prevista para 23/04/2026, às 09h40, e chegada às 11h20, pelo valor total de R$ 1.335,99, pois precisava chegar a São Paulo ainda no período da manhã para participar do evento Arnold Classic Brasil. Sustenta, contudo, que o voo foi cancelado por manutenção não programada da aeronave e que, após ser remarcado para novo voo às 11h00, permaneceu por mais de 1h30 dentro da aeronave, sem decolagem, sobrevindo novo cancelamento. Afirma que a requerida somente ofereceu reacomodação em voo previsto para as 23h00, com chegada ao destino apenas às 00h40 do dia seguinte, o que se mostrou incompatível com a finalidade da viagem, razão pela qual solicitou o cancelamento e reembolso, tendo recebido apenas R$ 54,09. Diante da ausência de solução adequada, alega ter contratado, em caráter emergencial, novo voo pela Azul, no trecho Vitória/ES a Viracopos/SP, pelo valor de R$ 1.546,37, além de suportar despesas com alimentação, transporte por aplicativo e perda proporcional de diária de hospedagem, motivo pelo qual requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, suscitando preliminar de inépcia da inicial, ao argumento de que não teria sido juntado comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, uma vez que o documento apresentado estaria em nome de terceira pessoa. No mérito, reconhece o cancelamento do voo, mas sustenta que a intercorrência decorreu de manutenção emergencial não programada, medida necessária à preservação da segurança do voo, passageiros e tripulantes, o que afastaria a configuração de falha indenizável. Afirma, ainda, que providenciou a reacomodação do passageiro em voo direto para Guarulhos, com saída às 23h00 do mesmo dia e chegada às 00h40, de modo que não teria praticado ato ilícito. Por fim, impugna os danos materiais e morais postulados, defendendo a inexistência de nexo causal entre sua conduta e as despesas realizadas pelo autor, bem como a ausência de circunstância apta a ensejar reparação extrapatrimonial. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Preliminarmente, a requerida suscita a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que não teria sido apresentado comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, uma vez que o documento juntado estaria em nome de terceira pessoa. Contudo, embora o comprovante de residência acostado aos autos esteja em nome de Sabrina Maffei Barboza…
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