Processo 5023489-95.2025.4.04.7100
TRF4 • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
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EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5023489-95.2025.4.04.7100/RS EMBARGANTE : PORTAL PUBLICO INFORMATICA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) EMBARGANTE : JOEL DE OLIVEIRA NUNES ADVOGADO(A) : BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB RJ152121) ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO/DECISÃO 1. Determinada a intimação da parte embargante no evento 4, DESPADEC1 , reiterada no evento 12, DESPADEC1 , para comprovação da impossibilidade financeira relativa ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, bem como juntar procuração do embargante JOEL DE OLIVEIRA NUNES , limitou-se a apresentar petição no evento 17, EMENDAINIC1 , sem qualquer documentação comprobatória, reiterando o pedido da justiça gratuita, anexando, ainda, substabelecimento no evento 17, SUBS2 . 2. Exclua-se o executado JOEL DE OLIVEIRA NUNES da autuação destes embargos à execução, diante da ausência de procuração válida. 3. A jurisprudência do TRF da 4ª Região é firme no sentido de que a concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica demanda comprovação da efetiva impossibilidade de arcar com as despesas processuais: CIVIL. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SFH. RESSARCIMENTO DE DANOS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. 1. Ausente a comprovação de prévio requerimento administrativo por meio de canal específico (Programa de Olho na Qualidade), resta mantida a sentença de extinção da ação sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir. Precedente da Segunda Seção. 2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica hipossuficiente para arcar com as despesas processuais pertinentes, depende da comprovação da situação dificultosa de suas finanças, através da juntada aos autos de seus demonstrativos contábeis. 3. O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido em qualquer fase do processo, em todas as instâncias, até o trânsito em julgado da decisão. Todavia, a concessão do benefício só produzirá efeitos quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido, ou que lhe sejam posteriores, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. 4. Caso em que a apelante juntou comprovante de ausência de faturamento no ano de 2022, suficiente para comprovar a hipossuficiência. (TRF4, AC 5012338-40.2022.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 19/09/2023) (grifei) ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. 1. Nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. No caso dos autos, não restou comprovada a inexistência atual de faturamento e/ou de patrimônio, capazes de atestar a impossibilidade de pagamento das custas. (TRF4, AG 5028606-32.2022.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 16/12/2022) No caso em análise, não há elementos que comprovem situação de hipossuficiência da empresa, mesmo tendo sido expressamente intimada para tanto. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça à pessoa jurídica embargante. 4. Demanda não sujeita ao recolhimento de custas processuais (art. 7º da Lei 9.289/1996). 5. Para que haja a atribuição de efeito suspensivo…
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