Processo 5023490-12.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023490-12.2026.8.08.0048 Nome: HELIEDNA HELENA CARNEIRO DE JESUS Endereço: Rua Usiminas, 55, Praiamar, SERRA - ES - CEP: 29182-285 Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA SAGGIORO LEAL - SP288042 Nome: SUDESTE SECURITIZADORA S/A Endereço: Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 99, LOJA 2 EDIF ESPLANADA, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-330 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pela demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra a autora, em síntese, que, após realizar consulta perante a plataforma Serasa Limpa Nome, teve ciência de que seu nome foi inserido em aludido cadastro desabonador, pela requerida, em razão de dívida no valor atual de R$ 1.925,25 (hum mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), vencida em 22/02/2005, atinente ao contrato nº 129254905. Acrescenta, ainda, que está sendo a ela ofertada a regularização da pendência financeira em comento mediante o pagamento da quantia de R$ 77,01 (setenta e sete reais e um centavo). Entrementes, afirma que o débito objurgado é inexigível, vez que já fulminado pela prescrição quinquenal preconizada pelo art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, sendo, pois, abusiva a sua cobrança por qualquer meio, inclusive através de aplicativo destinado à negociação de dívidas. Ademais, salienta que a manutenção da inscrição negativa ora em comento impacta o seu score creditício, fato que inegavelmente lhe traz prejuízos frente ao mercado financeiro. Destarte, requer a postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinada a imediata exclusão da anotação restritiva ora controvertida, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da providência reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput, do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, não vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estar presente requisito necessário ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, a requerente comprova, por meio do print carreado ao ID 99932528, que foi registrada em seu nome, pela suplicada, junto à plataforma Serasa Limpa Nome, dívida na importância originária de R$ 181,32 (cento e oitenta e um reais e trinta e dois centavos), a qual perfaz a quantia atual de R$ 1.925,25 (hum mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte e cinco centavos), vencida em 22/02/2005, referente ao contrato nº 129254905, cedido à parte ré por empresa terceira. Contudo, a par de não ser possível determinar, nessa fase embrionária da lide, de forma segura e indene de dúvidas, se o aludido apontamento persiste ativo, vez que o registro em análise não aponta a data de sua emissão, não há como aferir se a pendência financeira causou, de fato, algum impacto…
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