Processo 5023490-22.2021.4.04.7003

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023490-22.2021.4.04.7003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5023490-22.2021.4.04.7003/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : ALFREDO DE CASTRO AZEVEDO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVERTON GUSTAVO DA SILVA AZEVEDO (OAB PR094066) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE . HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS . REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/195.639.029-1, DER 08/11/2019), mediante o reconhecimento da natureza especial de atividades laborais exercidas nos períodos de 06/03/1997 a 16/09/1998 e de 01/03/2006 a 24/10/2019. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade do período de 01/03/2006 a 09/07/2019 ( eletricidade ) e concedendo aposentadoria mais vantajosa com DIB em 12/01/2024 (reafirmação da DER para a data da sentença). Ambas as partes apelaram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) o pedido do INSS de sobrestamento do processo; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/2006 a 09/07/2019 (recurso do INSS) e de 06/03/1997 a 16/09/1998 (recurso da parte autora); (iii) a alegação do INSS de ausência de fonte de custeio; (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER; e (v) a definição dos consectários legais e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido do INSS de sobrestamento do processo, com base no Tema 1.209/STF, foi negado. A controvérsia dos autos não se amolda à questão da especialidade da atividade de vigilante , objeto do referido tema, não havendo razão para suspensão do processo. 4. O recurso do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/03/2006 a 09/07/2019, referente à exposição à eletricidade , foi desprovido. A decisão se fundamenta na Súmula nº 198 do extinto TFR e no Tema 534/STJ, que permitem o reconhecimento da especialidade do labor com exposição à eletricidade superior a 250 Volts após 05/03/1997, mesmo sem previsão expressa nos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.048/1999, sendo a periculosidade inerente ao risco elétrico e não exigindo exposição permanente. O PPP e o laudo da empregadora confirmam a exposição habitual e permanente. 5. A alegação do INSS de impossibilidade de reconhecimento da atividade especial por ausência de fonte de custeio foi desprovida. A Lei nº 8.212/1991 (art. 43, § 4º, e art. 22, inc. II) e a Lei nº 8.213/1991 (art. 57, § 6º) preveem o financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum por contribuições a cargo da empresa, em consonância com o princípio da solidariedade (art. 195, caput , da CF/1988). Além disso, por ser benefício constitucionalmente previsto (art. 201, § 1º, c/c art. 15 da EC nº 20/1998), sua concessão independe de identificação específica da fonte de custeio. 6. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer o período de 06/03/1997 a 16/09/1998 como tempo especial. Embora o juízo a quo tenha negado, o PPP e o PPRA comprovam a exposição contínua a hidrocarbonetos aromáticos (graxa, solventes, óleos minerais), que são agentes reconhecidamente cancerígenos conforme a LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014). Para tais agentes, a avaliação qualitativa é…

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