Processo 5023492-36.2026.8.21.0010

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023492-36.2026.8.21.0010
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5023492-36.2026.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH APELANTE : ANA MARIA CARDOSO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FRACIONAMENTO ARTIFICIAL DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, ao constatar que a apelante ajuizou oito ações revisionais contra a mesma instituição financeira, com idêntica causa de pedir, descumprindo determinação judicial de unificação dos pedidos em uma única demanda, e que aplicou multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por decisão surpresa, especialmente quanto à multa por litigância de má-fé; (ii) correção da extinção do processo por ausência de interesse de agir em razão do fracionamento indevido de demandas; (iii) legalidade da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de decisão surpresa é rejeitada: o interesse de agir é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC, e a apelante foi previamente intimada em processo conexo para unificar as demandas. 2. O direito fundamental de acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988, não é absoluto e deve ser exercido com observância aos deveres de lealdade e boa-fé processual, conforme o art. 5º do CPC. 3. O ajuizamento de oito ações revisionais contra o mesmo banco, com idêntica causa de pedir e teses jurídicas padronizadas, configura fracionamento artificial de demandas e abuso do direito de demandar, pois os pedidos poderiam ser cumulados em uma única ação, nos termos do art. 327 do CPC. 4. A recusa em cumprir a determinação judicial de emenda da petição inicial para unificação dos pedidos evidencia conduta deliberada contrária à boa-fé processual, tornando acertada a extinção do processo por inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir. 5. A condenação por litigância de má-fé é mantida, pois o ajuizamento de múltiplas ações idênticas, com descumprimento de determinação judicial de unificação e evidente intenção de multiplicar a fixação de honorários advocatícios, configura proceder temerário, nos termos do art. 80, inc. V, do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido em parte, apenas para conceder a gratuidade judiciária à apelante. Sentença de extinção sem resolução do mérito mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA CARDOSO em face da sentença ( evento 12, SENT1 ) proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra o BANCO AGIBANK S.A, que julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, e nos seguintes princípios e deveres: (i) boa-fé objetiva (art. 5º do CPC e art. 422 do Código Civil); (ii) vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV, da…

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