Processo 5023497-07.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023497-07.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5023497-07.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : VALMIR DE MELLO TEREBINTO ADVOGADO(A) : MAICO FELIPE LOPES MACHADO (OAB PR095973) ADVOGADO(A) : EDINEY ROBERTO MENEGASSI (OAB PR099221) AGRAVANTE : GILBERTO DE MELLO TEREBINTO ADVOGADO(A) : MAICO FELIPE LOPES MACHADO (OAB PR095973) ADVOGADO(A) : EDINEY ROBERTO MENEGASSI (OAB PR099221) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por VALMIR DE MELLO TEREBINTO e GILBERTO DE MELLO TEREBINTO , com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO UNIPESSOAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de agravo de instrumento, manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da alegada hipossuficiência econômica, após oportunizada a juntada de documentos complementares. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento do agravo interno para rediscussão do mérito da decisão unipessoal; (2) Existência de elementos probatórios suficientes à concessão da gratuidade da justiça; (3) Possibilidade de afastamento da presunção relativa de hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) O agravo interno não se presta à simples reprodução das razões já apreciadas na decisão monocrática, sendo imprescindível a demonstração de erro, distinção ou inaplicabilidade do entendimento adotado, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC; (2) A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa, podendo ser afastada quando presentes indícios de capacidade econômica, especialmente diante da ausência de comprovação adequada da renda mensal, mesmo após intimação judicial; (3) Constatada a inexistência de prova idônea quanto à alegada situação econômica precária, bem como a presença de elementos indicativos de capacidade financeira, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita, sob pena de desvirtuamento da finalidade ética do benefício. IV. DISPOSITIVO: Recurso do agravante conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, no que se refere à vedação ao indeferimento da gratuidade da justiça sem prova concreta de capacidade econômica apta a ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural. Quanto à segunda controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 6º e 8º do Código de Processo Civil, no que tange à violação ao princípio da cooperação processual, porquanto, mesmo após o cumprimento da determinação judicial de complementação documental, o acórdão concluiu pela insuficiência probatória sem indicar objetivamente quais documentos adicionais seriam necessários. Quanto à terceira   controvérsia , pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte alega divergência jurisprudencial em relação à tese de que a "declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada diante da…

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