Processo 5023497-28.2018.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023497-28.2018.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12a. Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5023497-28.2018.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO) APELADO : LEONILDO SANDRI (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : Robson Adriano de Oliveira (OAB PR028228) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS À EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTES. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução, extinguindo a execução por inépcia da inicial devido à ausência de documentos essenciais. O embargante alegou iliquidez do título, abusividade de juros, comissão de permanência e capitalização, e requereu a revisão da cadeia contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial (contrato de renegociação de dívida); (ii) a possibilidade de revisão da cadeia contratual; (iii) a legalidade dos juros remuneratórios, da comissão de permanência e da capitalização mensal de juros nos contratos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A execução não é nula por ausência de documentos essenciais, pois a CEF apresentou o contrato de renegociação e, após determinação judicial, a planilha de evolução da dívida desde o início da contratação, suprindo a exigência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial. 4. É possível a revisão de toda a cadeia contratual em sede de embargos à execução, conforme Súmula 286 do STJ, desde que o embargante comprove a relação entre os contratos pretéritos e o título executivo e junte os documentos. No caso, o embargante solicitou os documentos, e a CEF apresentou os disponíveis, permitindo a revisão com base neles. 5. A taxa de juros remuneratórios do Contrato de Renegociação n.º 14.3915.191.0001678-50 (1,40% a.m.) foi mantida, pois não se comprovou discrepância abusiva em relação à taxa média de mercado, conforme Súmula 382 do STJ e art. 51, §1º, do CDC. Contudo, para o Contrato de Cheque Especial n.º 003915.001.0002019-96, devido à ausência do instrumento contratual originário e de informações sobre a taxa pactuada, os juros remuneratórios foram limitados à taxa média de mercado. 6. O pedido de afastamento da comissão de permanência foi julgado improcedente, uma vez que não houve sua cobrança no Contrato de Renegociação n.º 14.3915.191.0001678-50 e não há previsão de sua cobrança nas Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Especial n.º 003915.001.0002019-96, respeitando as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. 7. A capitalização mensal de juros foi afastada no Contrato de Renegociação n.º 14.3915.191.0001678-50, por ausência de pactuação expressa, embora os demonstrativos de cálculo informassem a cobrança. No Contrato de Cheque Especial n.º 003915.001.0002019-96, a capitalização mensal foi mantida, pois há previsão expressa nas Cláusulas Gerais do Contrato de Cheque Azul. IV. DISPOSITIVO : 8. Apelação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL provida. Embargos à Execução parcialmente procedentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, VIII, art. 85, §§ 2º, 14, art. 86, art. 798, I, "a" e "b", art. 1.013, art. 1.026, § 2º; CDC, art. 51, §1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 7º; MP nº 1.963-17/2000 (reeditada como MP nº 2.170-36/2001). Jurisprudência relevante citada:…

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