Processo 5023498-56.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023498-56.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023498-56.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA DO CARMO DA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: CRISTIANE REGIS DE OLIVEIRA - SP166342 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por MARIA DO CARMO DA SILVA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a declaração de inexigibilidade de débito, a cessação de descontos em seu benefício de aposentadoria por idade (NB 41/149.331.165-1), a repetição de indébito no valor de R$ 22.215,90, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narra a autora que é aposentada e que desde a concessão de sua aposentadoria, em 17/03/2009, o INSS vem efetuando descontos mensais de 30% (rubrica "consignação" - código 203) para ressarcimento de valores supostamente recebidos de forma indevida a título de auxílio-doença (NB 31/109.635.999-2) entre 1998 e 1999. Aduz que tais descontos foram justificados pelo INSS pelo contido no processo criminal nº 0007665-91.2000.4.03.6181 que tramitou perante a 7ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de São Paulo/SP, no qual teria sido acusada indevidamente de fraudar a Previdência Social (ID 366857038). Alega que foi vítima de uma quadrilha que utilizou os seus dados pessoais para a obtenção de benefícios previdenciários fraudulentos, e que teria, inclusive, sido absolvida por sentença proferida em 07/10/2009 no processo criminal acima mencionado por ausência de dolo ou participação no ilícito. Argumenta, assim, a sua boa-fé, a irrepetibilidade dos valores e a ilegalidade dos descontos. Contudo, o INSS continuou realizando os descontos sobre o seu benefício que, de se observar, não apresentam sequer previsão de término. Isto posto, requer a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a repetição de indébito no valor de R$ 22.215,90 e o pagamento de indenização por danos morais no equivalente a R$ 10.000,00. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (ID 468278495), pugnando pela improcedência dos pedidos. Defende a legalidade dos descontos, afirmando que o benefício anterior foi obtido mediante fraude, o que afastaria a boa-fé da autora e a aplicabilidade do prazo decadencial. Argumenta que a absolvição na esfera criminal por insuficiência de provas (art. 386, VII, do CPP) não impede a cobrança na via administrativa, dada a independência das instâncias. Rechaça, por fim, o cabimento de danos morais. A parte autora apresentou réplica (ID 473018639), reiterando os termos da inicial e reforçando a tese de boa-fé e o caráter abusivo dos descontos que perduram por mais de uma década. Foram juntados aos autos os processos administrativos (ID 574609978 e ID 574609982) e cópia integral da Ação Penal nº 0007665-91.2000.4.03.6181 (ID 459844102, ID 459844103, ID 459844104 e ID 459844107). Encerrada a instrução processual, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Decido. As preliminares aduzidas pelo INSS (inaplicabilidade do tema 979 do STJ ao caso concreto pela existência de má-fé da autora) se confundem com o mérito, de modo que serão assim analisadas. A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade dos descontos efetuados pelo INSS no benefício de aposentadoria da autora, para fins de…

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