Processo 5023501-33.2024.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023501-33.2024.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 09 - Des. Fed. Adriana Pileggi
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023501-33.2024.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL AGRAVANTE: RENATA COVARRUBIAS RIVERA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RENATA COVARRUBIAS RIVERA contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória ajuizada em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado à obtenção de registro/licença provisória nos quadros do Conselho, sem revalidação do diploma de graduação em Medicina obtido no exterior, para fins de frequência em curso de pós-graduação lato sensu em Cirurgia Geral. Sustenta a parte agravante, em síntese, que é médica formada pela Universidad de Guadalajara, no México, e que se matriculou em curso de pós-graduação lato sensu em Cirurgia Geral ofertado por meio de convênio entre a Universidade Paranaense - UNIPAR e o Centro Universitário do Norte de São Paulo - UNORTE. Alega que não pretende exercer a medicina de forma autônoma no Brasil, mas apenas concluir o curso de especialização, razão pela qual não seria exigível a revalidação do diploma, bastando a autorização prevista nos arts. 5º e 6º da Resolução CFM nº 2.216/2018. Afirma ter preenchido os requisitos normativos para obtenção da licença temporária e sustenta que a negativa do CREMESP foi genérica, imotivada e baseada em indevida interferência do Conselho na fiscalização de curso de pós-graduação lato sensu, matéria que competiria ao Ministério da Educação. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que o CREMESP promova seu registro/licença provisória, na condição de médica graduada no exterior, sem diploma revalidado, apenas para fins de continuar e concluir a pós-graduação lato sensu em Cirurgia Geral, com fixação de multa diária em caso de descumprimento. O pedido de tutela recursal foi indeferido. A parte agravada apresentou contraminuta, pugnando pelo desprovimento do recurso, ao fundamento de que a Resolução CFM nº 2.216/2018 não se restringe à residência médica e também disciplina a participação de médicos formados no exterior em cursos de formação, especialização e pós-graduação no Brasil. Sustenta que a autorização pretendida depende da verificação do cumprimento das exigências da Resolução e de homologação pelo Conselho Regional de Medicina, inclusive quanto à regularidade do programa, locais de prática, supervisão e preceptoria. Aduz que a UNORTE não possui curso de graduação em Medicina, hospital-escola ou estrutura própria apta a atender às exigências normativas, bem como que foram identificadas inconsistências relativas ao programa de Cirurgia Geral, aos locais de realização das atividades práticas, ao número de vagas e à supervisão dos alunos. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do agravo de instrumento e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores…

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