Processo 5023506-40.2025.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023506-40.2025.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023506-40.2025.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Financiamento de Produto, Cláusulas Abusivas] AUTOR: EVALDO JOSE DE SOUSA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MMF EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 17.577.666/0001-00 SENTENÇA Vistos etc. I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES e DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS proposta por Evaldo José de Sousa face do MMF Empreendimentos Imobiliários Ltda. narra o autor ter firmado com a requerida três instrumentos particulares de cessão/transferência de direitos sobre lotes situados no Residencial Parque das Laranjeiras, em Uberaba/MG, referentes aos lotes 024 da quadra 012, 035 da quadra 025 e 011 da quadra 031. Sustenta que, em razão de impossibilidade financeira superveniente, especialmente diante da forma de reajuste das parcelas, não pôde dar continuidade ao adimplemento contratual, razão pela qual notificou extrajudicialmente a requerida em 06/02/2024, pretendendo seja reconhecida a resilição unilateral dos contratos a partir dessa data, com a declaração de inexistência de débitos posteriores. Afirma tratar-se de relação de consumo e defende a abusividade de cláusulas contratuais que autorizariam retenções excessivas, multa sobre o valor integral dos contratos, cobrança de arras/sinal, comissão de corretagem e fruição, ainda requer a declaração de resilição dos três contratos, a nulidade das cláusulas abusivas indicadas, bem como a condenação da requerida à restituição, em parcela única, dos valores pagos, admitida apenas a retenção de 10% sobre o montante efetivamente adimplido, com correção monetária e juros de mora a partir do trânsito em julgado. Custas iniciais ID XXX.XXX.XXX-XX Audiência de conciliação ID XXX.XXX.XXX-XX- impossibilidade de conciliação. Contestação ID XXX.XXX.XXX-XX- sustenta a validade dos contratos firmados entre as partes e das cláusulas contratuais impugnadas pelo autor. Aduz que o demandante aderiu livremente aos instrumentos de cessão/transferência dos direitos aquisitivos, assumindo ciência expressa acerca das condições de pagamento, reajustes pelo IGPM/FGV, juros compensatórios e consequências decorrentes da inadimplência. Afirma que o autor tornou-se inadimplente por motivos exclusivamente pessoais, deixando de adimplir as parcelas avençadas, inclusive após renegociação extrajudicial homologada perante o CEJUSC de Uberaba. Defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, a inexistência de abusividade da cláusula 16ª dos contratos e a legalidade das retenções previstas contratualmente, incluindo multa rescisória, fruição do imóvel e valores pagos a título de intermediação imobiliária. Sustenta, ainda, que eventual restituição deve observar os descontos previstos contratualmente, inclusive débitos tributários incidentes sobre os imóveis. Impugnação ID XXX.XXX.XXX-XX – o autor em sua réplica reiterou os pedidos formulados na inicial. Sustenta a incidência do CDC e a abusividade das cláusulas contratuais que preveem retenções excessivas, especialmente da cláusula 16ª, defendendo que eventual retenção deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor total dos contratos.…

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