Processo 5023508-24.2025.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5023508-24.2025.4.03.6100 RELATOR: CARLOS EDUARDO DELGADO APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ARAGAO SECURITY LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: VICTOR HUGO DOS REIS VAZ - SP443773-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 11ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO em mandado de segurança impetrado por ARAGAO SECURITY LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em que se postulou: “(...) d) Ao final, requer a concessão definitiva da segurança, com a procedência do pedido para declarar o direito líquido e certo da Impetrante de excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, reconhecendo a ilegalidade e inconstitucionalidade da exigência, com fundamento no art. 195, I, “b” da Constituição Federal e na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da repercussão geral (RE 574.706/PR); e) O reconhecimento do direito à restituição ou compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, dos valores indevidamente recolhidos a esse título nos últimos cinco anos, anteriores ao ajuizamento da presente demanda, bem como dos valores que venham a ser recolhidos no curso desta ação, com aplicação dos juros equivalentes à taxa SELIC, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96 e do artigo 170-A do Código Tributário Nacional; (...)” A r. sentença (ID 361303497) dispôs: “(...) 1. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e julgo procedente o pedido para “[...] declarar o direito líquido e certo da Impetrante de excluir o ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS”. O indébito pode ser compensado administrativamente. A restituição somente é possível com relação aos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, com observância do regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal (Tese RG 831 STF). Para restituição ou compensação serão aplicados as regras e os índices vigentes quando do pedido. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Sentença sujeita ao reexame necessário. (...)” Em suas razões recursais (ID 361303499), a União pleiteia a reforma da sentença, sob o fundamento de que o tema 69 do e. STF “somente se aplica à hipótese de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. Ou seja, apesar de tratar de situação bastante similar, a discussão sobre a inclusão do ISS na base de cálculo da mesma PIS/COFINS não está abrangida pela dispensa, conforme restará a seguir demonstrado.”. Sustenta que “deve ser o decisório reformado, para que se limite a recuperação do indébito aos recolhimentos ocorridos anteriormente ao quinquênio legal, nos termos do art. 168, inciso I do CTN, combinado com a Lei Complementar 118/2005, bem como Jurisprudência pacífica da Excelsa Corte e demais tribunais pátrios.” Devidamente processado o feito, com contrarrazões (ID 361303501), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal, não vislumbrando…
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