Processo 5023508-44.2024.8.13.0701

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023508-44.2024.8.13.0701
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5023508-44.2024.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 RÉU: RONNY CESAR PALHARES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Banco Bradesco S.A. em face de Ronny César Palhares, ambos qualificados nos autos, por meio da qual a instituição financeira busca a satisfação de crédito oriundo de contrato de empréstimo bancário. Consta da inicial que o autor, ora instituição financeira, indicou o réu como cliente da agência nº 2124, em Uberaba/MG, titular da conta bancária nº 154843-3. Na data de 03/07/2023, o réu teria contratado um empréstimo sob o contrato de número 2384993, no valor principal de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). A parte autora esclareceu que diante da ausência do contrato físico, a demonstração do crédito se dava por meio do extrato bancário (ID XXX.XXX.XXX-XX) e da planilha de cálculo anexa (ID XXX.XXX.XXX-XX). Afirmou que o réu se comprometeu a quitar o valor da referida operação de crédito em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, cada uma no valor de R$ 6.623,37 (seis mil, seiscentos e vinte e três reais e trinta e sete centavos). Contudo, o réu não teria realizado nenhum pagamento, encontrando-se inadimplente a partir da data de 15/08/2023, conforme detalhado na planilha de cálculo anexada. Diante desse cenário, a instituição financeira alega ser credora do réu na importância de R$87.830,35 (oitenta e sete mil, oitocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos), referente às parcelas vencidas no período de 15/08/2023 a 15/07/2024. Pediu a condenação ao pagamento das demais parcelas vincendas no curso da ação, cujo total do débito é perfazendo um débito R$ 140.995,87 (cento e quarenta mil, novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e sete centavos). Custas iniciais recolhidas (ID XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a citação do réu, no ID XXX.XXX.XXX-XX foi acostado mandado positivo. Não foi apresentada defesa. No ID XXX.XXX.XXX-XX proferida decisão decretando a revelia do requerido. Na mesma ocasião, determinada a intimação da parte autora para juntar aos autos o contrato firmado entre as partes. Manifestação do autor em ID XXX.XXX.XXX-XX, informando que não possuía o contrato objeto de discussão. Reforçou que o próprio réu, após a contratação do crédito, procedeu com transferências para terceiro de sua família, o que, em sua visão, demonstraria a efetiva utilização do valor emprestado. Reiterou, por fim, o pedido de total procedência da ação, nos termos já expostos. Depois, consta movimentação nos autos com a habilitação de novos advogados para o Banco Bradesco S.A. e pedido de retirada e reserva de honorários por parte dos advogados anteriormente constituídos (ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia dos autos está na cobrança de débito decorrente de operação de empréstimo bancário, com a particularidade da ausência do contrato físico e a decretação da revelia do réu. De início, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza bancária, caracterizando-se como relação de consumo, sujeita às disposições do Código de…

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