Processo 5023521-87.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023521-87.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 25 - Des. Fed. Jean Marcos
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023521-87.2025.4.03.0000 RELATOR: ADRIANA DELBONI TARICCO AGRAVANTE: MACHADO FILGUEIRAS ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: GASPAR CEZAR DE MATTOS RELATÓRIO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Machado Filgueiras Advogados Associados contra decisão interlocutória proferida nos autos do processo nº 5004372-56.2021.4.03.6108, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Bauru/SP, que, na fase de cumprimento de sentença, deixou de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de ter determinado a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação do crédito principal e dos honorários fixados na fase de conhecimento. Consta dos autos que o processo originário versa sobre condenação do INSS ao pagamento de valores de aposentadoria ao autor. Apresentados cálculos pelo exequente, apurou-se o montante de R$ 419.613,32 a título de principal e R$ 21.567,30 de honorários sucumbenciais, atualizados para janeiro de 2022. O INSS anuiu aos cálculos, sendo homologados pelo juízo, que determinou a expedição de RPV, sem, contudo, fixar honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença. O valor dos honorários da fase de conhecimento foi pago por RPV no total de R$ 27.504,77. O agravante sustenta que, nos termos do artigo 85, §1º, do Código de Processo Civil, são devidos honorários advocatícios também na fase de cumprimento de sentença, ainda que não haja impugnação, especialmente quando se tratar de pagamento por RPV. Argumenta que o cumprimento de sentença teve início em 10/06/2022, antes da publicação do acórdão do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrido em 01/07/2024, o qual firmou tese contrária à fixação de honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública sem impugnação, mesmo com RPV, mas modulou os efeitos para incidência apenas nos casos iniciados após a publicação. Defende, assim, a aplicação do entendimento anterior, favorável à condenação em honorários. Alega ainda que houve resistência tácita do INSS, pois, intimado, não efetuou pagamento voluntário, o que reforçaria o cabimento da verba honorária. Invoca jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais da 3ª e 4ª Regiões que reconhecem a possibilidade de fixação de honorários nesta hipótese, inclusive sobre honorários da fase de conhecimento, sem caracterizar bis in idem. Em decisão ID 337808932, foi deferida a antecipação da tutela recursal para reconhecer o direito aos honorários advocatícios. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO A Juíza Convocada Adriana Taricco (Relatora): Cinge-se a controvérsia a determinar se é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, apesar de ter determinado a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para quitação do crédito principal e dos honorários fixados na fase de conhecimento. O art. 85, § 1.º do CPC permite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários…

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