Processo 5023523-57.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023523-57.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 35 - Des. Fed. João Consolim
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023523-57.2025.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA - SP306781-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ESPOLIO: RONIVALDO DONZEL DOS SANTOS INTERESSADO: MARIA PASCOALINA DONZEL DOS SANTOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno interposto em nome próprio por FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA contra a decisão monocrática (Id 346313012), que não conheceu do agravo de instrumento por ela manejado. O recurso originário se insurgia contra despacho prolatado pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santo André, SP, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000148-81.2018.4.03.6140, que, em relação aos honorários contratuais atribuídos ao advogado "PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO", determinou a expedição de ofícios aos juízos requisitantes de penhoras no rosto dos autos para que informassem o valor atualizado dos débitos e indicassem contas para as transferências. A decisão monocrática ora recorrida entendeu que o despacho seria irrecorrível por se tratar de ato de mero expediente, sem conteúdo decisório, nos termos do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (Id 351107492), a parte agravante, Dra. FERNANDA PEDROSO CINTRA DE SOUZA, sustenta que a decisão monocrática incorreu em erro de julgamento ao considerar o despacho de origem como ato de mero expediente. Alega que o advogado "PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO", contra quem a ordem de penhora foi expedida, encontra-se suspenso do quadro da Ordem dos Advogados do Brasil desde 2015, o que, conforme o artigo 4º da Lei n. 8.906/1994, torna nulos os atos por ele praticados, incluindo o contrato de honorários. Defende que, por ter sido a profissional que efetivamente trabalhou no curso da ação, a verba honorária contratual lhe pertence, e que o despacho recorrido, ao dar seguimento ao procedimento de transferência dos valores a terceiros, possui nítido conteúdo decisório e lhe causa prejuízo. Por fim, requer o provimento do presente recurso para que a decisão monocrática seja reformada e o agravo de instrumento seja conhecido, com a análise de seu mérito pelo órgão colegiado. O INSS não apresentou manifestação quanto ao agravo. Há duas questões controvertidas em discussão: (1) o cabimento do agravo de instrumento em face do despacho prolatado pelo Juízo de origem, definindo se este se classifica como decisão interlocutória recorrível ou ato de mero expediente; e (2), caso superada a questão processual, a titularidade dos honorários advocatícios contratuais, verificando-se a validade dos atos praticados pelo advogado "PAULO AFONSO NOGUEIRA RAMALHO" e o direito da agravante à percepção da verba. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do CPC. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente…

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