Processo 5023523-70.2012.8.27.2729

TJTO • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
5023523-70.2012.8.27.2729
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
Secretaria Judicial Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Palmas
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Liquidação por Arbitramento Nº 5023523-70.2012.8.27.2729/TO AUTOR : ALDENIZA DE SOUZA MOURA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão judical formulado pela autora no evento 227, porque descumprimento não houve, já que requerido, depois de intimado, manifestou-se e juntou documentos no evento 222.  2. INDEFIRO  o pedido de aplicação de multa formulado pela autora no evento 287, tendo em vista que a penalidade prevista no § 8º do art. 334 do CPC diz respeito à audiência de conciliação inaugural no processo de conhecimento, não sendo este o caso dos autos, no qual sobreveio audiência de conciliação em fase de liquidação de sentença com fundamento no inciso V do art. 139, do CPC, que possibilita ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição...". 3.  Intimado para apresentar os balanços patrimoniais da empresa desde sua constituição até a data da sua dissolução (29/08/2012), a fim de possibilitar a liquidação e apuração de haveres (eventos 125 e 144), o requerido juntou documentos e informou a impossibilidade de cumprimento da referida determinação porque (evento 222): i) toda a parte administrativo-financeira da empresa Fisicus Academia Ltda era de responsabilidade da autora, não possuindo acesso a contador, bancos, de modo que sequer realizava negociações; ii) tinha o conhecimento de que a empresa funcionava sem nenhum registro contábil e não havia contador; iii)   os bens da academia foram penhorados em razão de dívidas trabalhistas e empréstimos contraídos com instituições financeiras. 4.  Intimada, a autora não negou os fatos apontados pelo réu e alegou que " o argumento trazido pelo requerido não o exime quanto a sua obrigação legal em dispnibilizar os documentos contábeis preteridos " (evento 227). 5.  A falta de documentos contábeis não impede a apuração e, neste caso, a perícia contábil utiliza metodologias técnicas para identificar o ativo e o passivo real. 6.  Nesse contexto, diante da impossibilidade de apresentação dos balanços patrimoniais pelo requerido (evento 222), e tendo em vista, ainda, a alegação da autora de que não possui acesso aos balanços patrimoniais da empresa (evento 129), a apuração de haveres realizar-se-á por meio de perícia judicial focada no balanço de determinação (art. 606, CPC). 7. Sendo assim, para a realização da perícia,  NOMEIO  como  PERITO  o contador  ABEL DAMAS DE SOUZA - CRCTO041828  para que apresente minucioso laudo, devendo cumprir fielmente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso   (art. 466,  caput,  CPC).  7.1. INTIMEM-SE  as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso (art. 465, § 1°, incisos I, II e III, CPC).  7.2.  Escoado o prazo do item   7.1.,  INTIME-SE  o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar sua proposta de honorários, devendo, nesse caso, apresentar currículo, com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, parágrafo 2°, incisos I, II e III, CPC). 7.3.  Apresentada proposta de honorários periciais,  INTIMEM-SE  as partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 7.4.  Não havendo discordância sobre o valor apresentado, fica desde já homologado, de modo que, em…

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