Processo 5023523-70.2012.8.27.2729
TJTO • Liquidação por Arbitramento
Partes do processo (1)
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Liquidação por Arbitramento Nº 5023523-70.2012.8.27.2729/TO AUTOR : ALDENIZA DE SOUZA MOURA ADVOGADO(A) : MAURÍCIO DE OLIVEIRA VALDUGA (OAB TO006636) DESPACHO/DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão judical formulado pela autora no evento 227, porque descumprimento não houve, já que requerido, depois de intimado, manifestou-se e juntou documentos no evento 222. 2. INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pela autora no evento 287, tendo em vista que a penalidade prevista no § 8º do art. 334 do CPC diz respeito à audiência de conciliação inaugural no processo de conhecimento, não sendo este o caso dos autos, no qual sobreveio audiência de conciliação em fase de liquidação de sentença com fundamento no inciso V do art. 139, do CPC, que possibilita ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição...". 3. Intimado para apresentar os balanços patrimoniais da empresa desde sua constituição até a data da sua dissolução (29/08/2012), a fim de possibilitar a liquidação e apuração de haveres (eventos 125 e 144), o requerido juntou documentos e informou a impossibilidade de cumprimento da referida determinação porque (evento 222): i) toda a parte administrativo-financeira da empresa Fisicus Academia Ltda era de responsabilidade da autora, não possuindo acesso a contador, bancos, de modo que sequer realizava negociações; ii) tinha o conhecimento de que a empresa funcionava sem nenhum registro contábil e não havia contador; iii) os bens da academia foram penhorados em razão de dívidas trabalhistas e empréstimos contraídos com instituições financeiras. 4. Intimada, a autora não negou os fatos apontados pelo réu e alegou que " o argumento trazido pelo requerido não o exime quanto a sua obrigação legal em dispnibilizar os documentos contábeis preteridos " (evento 227). 5. A falta de documentos contábeis não impede a apuração e, neste caso, a perícia contábil utiliza metodologias técnicas para identificar o ativo e o passivo real. 6. Nesse contexto, diante da impossibilidade de apresentação dos balanços patrimoniais pelo requerido (evento 222), e tendo em vista, ainda, a alegação da autora de que não possui acesso aos balanços patrimoniais da empresa (evento 129), a apuração de haveres realizar-se-á por meio de perícia judicial focada no balanço de determinação (art. 606, CPC). 7. Sendo assim, para a realização da perícia, NOMEIO como PERITO o contador ABEL DAMAS DE SOUZA - CRCTO041828 para que apresente minucioso laudo, devendo cumprir fielmente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (art. 466, caput, CPC). 7.1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistentes técnicos, apresentem quesitos ou arguam suspeição/impedimento, se for o caso (art. 465, § 1°, incisos I, II e III, CPC). 7.2. Escoado o prazo do item 7.1., INTIME-SE o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, declinar sua proposta de honorários, devendo, nesse caso, apresentar currículo, com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (artigo 465, parágrafo 2°, incisos I, II e III, CPC). 7.3. Apresentada proposta de honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para sobre ela se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 7.4. Não havendo discordância sobre o valor apresentado, fica desde já homologado, de modo que, em…
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