Processo 5023540-72.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023540-72.2026.4.04.7100/RS AUTOR : CARLOS AMADEUS DA SILVA ADVOGADO(A) : GUSTAVO DE OLIVEIRA KONIG (OAB RS122326) DESPACHO/DECISÃO 1. Emenda à inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , emendar a inicial, sob pena de extinção , nos seguintes termos: a) considerando que não foram localizados nos autos a Declaração de Hipossufiência nem a procuração com poderes específicos para requerê-la, deverá a parte autora, pretendendo obter o benefício da gratuidade da justiça, juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada fisicamente ou mediante comprovada assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pelo ICP-Brasil. b) demonstrar o interesse de agir, apresentando cópia do contrato objeto da cobrança, documento este que o Banco possui a obrigação de lhe fornecer, em razão da Lei de Acesso à Informação; ou comprovar a negativa do prévio requerimento administrativo do documento que pretende seja apresentado pela ré, observando que se cuida de documentação plenamente acessível ao consumidor, bastando requerer sua apresentação junto à instituição bancária (e ao empregador) e/ou obter os contratos padronizados no site do banco, não havendo falar em "impossibilidade" de alcançar aludida prova, que justifique a necessidade de intermediação judicial para tanto; Destaco, a propósito, que o ajuizamento de uma ação tendo como objeto a intervenção judicial na obtenção do(s) contrato(s) é excepcional e fica condicionada à comprovação documental do requerimento e da negativa ou do não fornecimento tempestivo na via administrativa do(s) documento(s) cuja exibição foi requerida, visto que o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir: prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação de exibição de documentos bancários (ou, no caso, produção antecipada de provas): PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015) (grifei). O requerimento administrativo dos documentos, por sua vez, para ser válido, necessita dos seguintes requisitos: 1. Deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído; 2. Especificar claramente o documento a ser exibido; 3. Ser protocolizado em uma de…
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