Processo 5023544-96.2026.4.03.0000

TRF3 • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5023544-96.2026.4.03.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gab. 15 - Des. Fed. Renata Lotufo
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023544-96.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATA ANDRADE LOTUFO PACIENTE: ANDERSON GONCALVES AMARAL IMPETRANTE: VLADIMIR AOKI PAULO ADVOGADO do(a) PACIENTE: VLADIMIR AOKI PAULO - SP291829-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CRIMINAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de Anderson Gonçalves Amaral contra ato do Juízo Federal da 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo, que indeferiu o pleito de revogação de sua prisão preventiva nos autos do procedimento nº 5005575-52.2026.4.03.6181. O paciente está sendo investigado no âmbito da denominada "Operação Exchange", voltada à apuração de supostos delitos de lavagem de capitais, organização criminosa e crimes contra o sistema financeiro, cuja segregação cautelar foi decretada sob o fundamento de garantia da aplicação da lei penal. A decisão de primeira instância justificou a manutenção da custódia preventiva principalmente pelo fato de o paciente não ter sido localizado durante o cumprimento das ordens judiciais expedidas na deflagração da referida operação policial, ocorrida em julho de 2026. O julgador singular considerou que, diante da ausência de localização e da incerteza sobre o endereço de residência, a prisão seria a única medida apta a assegurar a persecução penal. Ressaltou o magistrado, ainda, que as medidas cautelares alternativas ao cárcere seriam insuficientes para a fiscalização da presença do investigado nos atos processuais. Em contrapartida, a defesa de Anderson sustenta que houve constrangimento ilegal sustentado, essencialmente, na superação dos fundamentos da prisão, uma vez que o paciente, ao tomar ciência do mandado, constituiu advogado, provocou o Judiciário e comprovou documentalmente possuir residência fixa no Município de Itajubá/MG. Argumentam os impetrantes que o próprio Juízo a quo teria reconhecido, em cognição sumária, a robustez da documentação acostada aos autos, demonstrando a inatividade criminosa atual e o exercício regular do direito de defesa. Alega a defesa que a manutenção do cárcere, após a comprovação de tais vínculos, configuraria uma violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade, visto que outros investigados, apontados como protagonistas da suposta organização, foram colocados em liberdade. Afirma que não há qualquer indício concreto de que o paciente esteja obstruindo a instrução criminal ou que pretenda se furtar à aplicação da lei penal contemporaneamente. Questionam, ainda, a validade da decisão por entenderem que esta carece de fundamentação individualizada, limitando-se a repetir os argumentos da acusação. A peça defensiva aponta ser indevido ter sua segregação mantida apenas por não ter sido encontrado no momento inicial da operação, enquanto outros acusados, com maior relevância na investigação, respondem em liberdade. O impetrante enfatiza que a prisão não pode ser utilizada como medida automática ou como condição necessária para a reanálise de pleitos de liberdade, sob pena de inverter a lógica constitucional das medidas cautelares pessoais. Quanto ao pedido liminar, a defesa pugna pela imediata suspensão da eficácia do mandado de prisão preventiva e, se necessário, a expedição de contramandado,…

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