Processo 5023551-67.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023551-67.2026.8.08.0048 [EMERSON GONCALVES GARCIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REQUERENTE), EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.152.650/0001-71 (REQUERIDO)] Nome: EMERSON GONCALVES GARCIA Endereço: TEREZINHA, 5, CASA, SAO MARCOS II, SERRA - ES - CEP: 29177-109 Nome: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Endereço: Rua Florentino Faller, 80, - lado par, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-310 DECISÃO - CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO Vistos etc. Inicialmente, cumpre destacar, diante da conclusão automática deste caderno virtual, que a Assessoria de Gabinete deste Juízo efetuou a conferência dos dados cadastrados pelo demandante neste processo eletrônico, verificando sua conformidade com os documentos que instruem a exordial. Feito tal registro, narra o autor, em síntese, que é titular de instalação de energia elétrica perante a concessionária de serviço público ré. Nesta senda, aduz que, em 12/06/2026, quitou a fatura nº XXX.XXX.XXX-XX, vencida em 01/04/2026. Entrementes, afirma que, no dia 15/06/2026, ou seja, após a regularização da pendência financeira acima mencionada, a suplicada encaminhou o aludido débito para protesto junto ao Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Comarca de Serra/ES. Diante disso, assevera que diligenciou perante a mencionada Serventia Extrajudicial a fim de contestar à exigência vergastada, sendo informado de que nada poderia sem feito sem a manifestação da credora, motivo pelo qual a efetivação da restrição se dará em, aproximadamente, 02 (dois) dias. De igual forma, sustenta que registrou reclamações junto ao setor de Ouvidoria da demandada (Protocolos de Atendimento nºs 433148780 e 433183874) e perante a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) (Protocolo nº XXX.XXX.XXX-XX-10), porém, ambos informaram um prazo de 10 (dez) dias úteis para resposta, o qual é incompatível com a urgência da situação. Destarte, requer o postulante, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado à suplicada que retire, de forma imediata, o apontamento por ela indicado a protesto, fornecendo, caso já efetivada tal medida, a pertinente Carta de Anuência/Autorização necessária ao cancelamento da restrição, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. Subsidiariamente, roga pela expedição de ofício ao cartório tabelião, a fim de que este se abstenha de lavrar o protesto até ulterior deliberação. É o breve relatório, com base no qual DECIDO. É cediço que, para a concessão da prestação jurisdicional reclamada initio litis, faz-se necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do caput do art. 300 do CPC/15. Pois bem. Em cognição sumária, viável no presente momento processual, vislumbro, ao compulsar os elementos probatórios que instruem os autos, estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da pretensão perseguida inaudita altera pars. Com efeito, o demandante comprova que é titular da instalação de energia elétrica nº 0.001.XXX.XXX.XXX-XX perante a concessionária de serviço público ré (ID 99974024). Ademais, resta demonstrado, da análise conjunta do documento suprarreferido com o comprovante apresentado no ID 99974025,…
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