Processo 5023553-80.2024.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5023553-80.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DIVA FERNANDES BARROS VALENTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JOANA BARROS VALENTE - ES16012 Advogados do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 Advogado do(a) REQUERIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão Contratual e Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por DIVA FERNANDES BARROS VALENTE em face de BANCO PAN S.A., BANCO BRADESCO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário (INSS) referentes a empréstimos consignados firmados com as instituições requeridas. Sustenta que a soma dos descontos compromete severamente a sua renda mensal, ultrapassando o limite legal da margem consignável, o que tem prejudicado o seu sustento e a sua dignidade. Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos ou a sua limitação e, no mérito, a limitação dos descontos ao patamar de 30% dos seus rendimentos líquidos, além de restituição de valores e indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (extratos bancários e do INSS). A tutela de urgência foi apreciada por este Juízo. Citadas, as instituições financeiras apresentaram contestações. O Banco Santander (Brasil) S.A., o Banco Pan S.A. e o Banco Bradesco S.A. defenderam, em suma, a validade e a regularidade das contratações, acostando os instrumentos contratuais assinados e comprovantes de transferência (TED) para a conta da autora, rechaçando a alegação de abusividade e o dever de indenizar. Houve réplica pela parte autora. Não havendo necessidade de produção de outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. Sucintamente relatado. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), pois a controvérsia repousa sobre matéria de direito e fatos já comprovados documentalmente. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). A controvérsia central da lide consiste em verificar se os descontos efetuados pelas instituições financeiras requeridas no benefício previdenciário da autora ultrapassam o limite da margem consignável, ferindo o princípio do mínimo existencial. Primeiramente, cumpre ressaltar que os requeridos comprovaram a validade das contratações. Foram juntados os contratos assinados e os comprovantes de liberação do crédito na conta da autora, não se vislumbrando fraude na origem dos negócios jurídicos. A dívida, portanto, é existente e válida. Contudo, a análise detida dos extratos bancários e previdenciários carreados aos autos demonstra que a soma das parcelas descontadas consome parcela desproporcional da renda da requerente. O benefício líquido da autora gravita em torno de R$ 2.692,12 a R$ 2.978,55. Apenas um dos descontos (Santander) perfaz o montante de R$ 1.187,15, o que, somado às retenções operadas pelo Banco…
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