Processo 5023559-06.2023.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023559-06.2023.4.03.6100 AUTOR: KIMBERLY VITORIA GARBUIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALDINEI LIMAS DA SILVA - SP141195 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por KIMBERLY VITORIA GARBUIO PEREIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE e da UNIÃO FEDERAL, visando à concessão de tutela de urgência, para determinar que os réus integrem a autora no Programa de Financiamento Estudantil – FIES e a mantenham matriculada no Curso de Medicina da UNINOVE até o julgamento definitivo da presente ação. A autora narra que ingressou no Curso de Medicina da UNINOVE-Mauá, no primeiro semestre de 2023 Afirma que está aguardando sua classificação no Programa de Financiamento Estudantil – FIES, em lista de espera. Destaca que está matriculada no curso, mas não pode participar dos eventos e realizar as provas, em razão da ausência de pagamento das mensalidades. Alega que o direito à educação é amparado constitucionalmente, como direito de todos e dever do Estado e da família Aduz que, nos termos do artigo 208, inciso V, da Constituição Federal, o Estado tem o dever de garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino. Argumenta que a conduta dos réus ocasionou danos morais e materiais, os quais devem ser indenizados. A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos. A autora apresentou as manifestações ids nºs 296889234, 296889246 e 296893247. Foi deferido à autora o prazo de quinze dias, para juntar aos autos a cópia legível do documento id nº 300950507, página 02 (id nº 306034604) A autora manifestou-se na petição id nº 309293367. Tendo em vista que os documentos juntados aos autos não comprovam os motivos que impedem a contratação do financiamento estudantil, foi considerada prudente e necessária a prévia oitiva dos réus (id nº 310688199). O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE apresentou a contestação id nº 316456052, na qual sustentou sua ilegitimidade passiva de parte. A União Federal apresentou a contestação id nº 317131723. Alegou que o acolhimento do pedido formulado pela autora ampliaria o número de vagas do curso, sem o respectivo processo regulatório e que a oferta de vagas no FIES está vinculada à observância da disponibilidade financeira e orçamentária. Defendeu a legalidade/constitucionalidade das regras de seleção e classificação do FIES, as quais observam os princípios da legalidade, isonomia, impessoalidade, transparência, moralidade e eficiência. Destacou que a competência do Ministério da Educação, para regulamentar as regras do FIES foi objeto da ADPF nº 341/DF. Argumentou, ainda, que não restou configurada a responsabilidade civil do Estado, tampouco foi comprovado o dano material sofrido. A decisão id. 323026716 indeferiu o pedido de tutela de urgência. Na mesma decisão, a parte autora foi intimada em réplica às contestações e para especificar as provas que pretendia produzir, quedando-se inerte. As rés informam que não há interesse na produção de outras provas (id. 323204368 e 323750572). É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE. O FNDE detém a qualidade de…
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