Processo 5023569-84.2022.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023569-84.2022.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 45 - Des. Fed. Antonio Morimoto
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023569-84.2022.4.03.6100 RELATOR: ANTONIO MORIMOTO JUNIOR APELANTE: MARIA EDINALVA PINHEIRO SANTIAGO ADVOGADO do(a) APELANTE: FERNANDO MARINOV GONCALVES ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A ADVOGADO do(a) APELADO: SANDRA LARA CASTRO - SP195467-A ADVOGADO do(a) APELADO: ISRAEL DE SOUZA FERIANE - ES20162-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por MARIA EDINALVA PINHEIRO SANTIAGO em monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando o recebimento da quantia de R$115.830,29, decorrente de Contrato de Financiamento de Veículo firmado entre a ré e o banco PAN, posteriormente cedido para a CEF. A r. sentença julgou improcedentes os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Entretanto, tendo em vista que referida parte é beneficiária da Justiça Gratuita, o pagamento das verbas acima restou suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, § 3º, da mesma lei. Narra a apelante que a Caixa Econômica Federal promoveu a cobrança de crédito oriundo de contrato de financiamento inicialmente celebrado com o Banco Pan, alegando ter adquirido referido crédito por meio de cessão. Sustenta, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da instituição financeira autora, ao argumento de que não foi regularmente notificada acerca da cessão do crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil. Afirma, ainda, inexistir nos autos documentação apta a comprovar que o contrato objeto da demanda integrou efetivamente o negócio jurídico de cessão celebrado entre o Banco Pan e a Caixa Econômica Federal. Aduz que o instrumento de cessão apresentado possui caráter genérico e não demonstra, de forma individualizada, a transferência do crédito discutido nos autos, circunstância que impediria o reconhecimento da legitimidade da autora para promover a cobrança judicial. Alega, também, a ocorrência de cerceamento de defesa. Afirma que o juízo de origem indeferiu o pedido de realização de perícia contábil formulado pela parte ré e determinou apenas a elaboração de cálculos pela contadoria judicial. Sustenta que a própria contadoria informou, inicialmente, a insuficiência dos elementos constantes dos autos para a apuração do débito, tendo posteriormente elaborado os cálculos com base exclusivamente nas informações fornecidas pela autora, sem análise independente dos parâmetros contratuais impugnados pela defesa. Defende que os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram, de forma clara, a liquidez, a certeza e a exigibilidade do crédito cobrado, afirmando que os cálculos apresentados são obscuros e não permitem a adequada verificação dos encargos incidentes sobre a dívida. Argumenta, ainda, a existência de excesso de execução, sustentando que a credora teria aplicado indevidamente juros remuneratórios de mora cumulativamente com os juros remuneratórios originalmente previstos no contrato, resultando em cobrança superior à efetivamente devida. Afirma que as cláusulas contratuais relativas aos encargos…

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