Processo 5023570-69.2022.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5023570-69.2022.4.03.6100 AUTOR: LEILA JANE CASTELO BRANCO DE PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CHEDE JUNIOR - PR50614 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a) REU: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - RJ197835 ADVOGADO do(a) REU: SADI BONATTO - PR10011 SENTENÇA LEILA JANE CASTELO BRANCO DE PAIVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de consolidação da propriedade com pedido de tutela antecipada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de nulidade da consolidação da propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária, com a suspensão dos atos expropriatórios (leilões/venda), bem como a reabertura do contrato para possibilitar a purga da mora e manutenção na posse do imóvel. Alega a autora, em síntese, que firmou com a ré, em 03/03/2021, contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida, para aquisição de imóvel matriculado sob nº 115.512, tendo honrado inicialmente as prestações pactuadas. Relata que, em razão de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19, desemprego e problemas pessoais (inclusive separação), deixou de adimplir algumas parcelas contratuais. Sustenta que, posteriormente, ao tentar regularizar a situação administrativamente com a instituição financeira, não obteve êxito, sendo surpreendida com a informação de que o imóvel já estaria com a propriedade consolidada em favor da ré e submetido a leilão. Afirma que não foi regularmente notificada para purgar a mora, tampouco intimada das datas dos leilões extrajudiciais, o que teria violado o procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. Aduz, ainda, possuir interesse e condições atuais de retomar o pagamento do financiamento, inclusive com utilização de recursos próprios e FGTS, a fim de manter o único imóvel em que reside com sua filha. Com a inicial vieram documentos. Distribuído o feito inicialmente perante a 14ª Vara Federal de São Paulo, restou indeferido o pedido de tutela por meio da decisão id 262848444, sendo concedido prazo para que a autora esclarecesse a propositura da ação naquela Subseção Judiciária de São Paulo, tendo em vista que a autora possui domicílio no Guarujá, a ré tem endereço em Brasília e o contrato celebrado entre as partes possui foro de eleição (localidade do imóvel objeto da garantia). Requereu a autora a redistribuição da ação ao foro competente. Citada, a CEF apresentou contestação arguindo preliminar de falta de interesse de agir e no mérito, a improcedência do pedido (id 270868750). Juntou documentos. Reconhecida a incompetência do Juízo, determinou-se a remessa dos autos a uma das varas da 4ª Subseção Judiciária Federal de Santos/SP (id 273717552). Redistribuídos os autos à 2ª Vara Federal de Santos, as partes foram instadas a especificarem provas. A autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide (id 33538643). Esclareceu a CEF que a propriedade imóvel foi consolidada em seu favor em 04/08/2022 e incluído em leilões, porém, ausentes interessados em ambas as praças. O imóvel, então, teve a propriedade plena registrada em favor da CAIXA e, em seguida, foi incluído na venda online 21120122CPVE/PO, oportunidade que recebeu oferta, sendo alienado (id…
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