Processo 5023571-16.2025.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023571-16.2025.4.03.0000 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PRISCILA LOPES - SP375527-A AGRAVADO: EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) contra decisão que, em sede de ação de execução fiscal, ajuizada contra EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - Em Recuperação Judicial, não deferiu pedido de bloqueio via SISBAJUD de forma reiterada ("teimosinha"). A agravante, em síntese, busca a reforma da decisão interlocutória que indeferiu o bloqueio de ativos financeiros de empresa executada sob o fundamento de que a medida prejudicaria o plano de recuperação judicial em curso. Argumenta que, nos termos do artigo 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, o deferimento da recuperação judicial não possui o condão de suspender as execuções fiscais, devendo estas prosseguir regularmente até a efetiva regularização do passivo tributário. Sustenta que a competência do juízo da recuperação limita-se à eventual substituição de constrições sobre bens de capital essenciais, não cabendo ao juízo da execução indeferir, de plano e de forma abstrata, a penhora de dinheiro, que detém preferência legal conforme o artigo 835 do Código de Processo Civil e o artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Ressalta que a execução se processa no interesse do credor e que incumbe à devedora demonstrar concretamente eventual impenhorabilidade ou onerosidade excessiva, sob pena de se conferir privilégio indevido a créditos quirografários em detrimento do crédito público, que se encontra atualmente desguarnecido de garantias. Foi proferida decisão que deferiu a antecipação da tutela recursal. A parte recorrida não apresentou contraminuta. É O RELATÓRIO. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da análise do pedido de efeito suspensivo, nos termos da decisão por mim lavrada, que ora transcrevo: “Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO, com pedido de efeito ativo, em face de decisão que, em execução fiscal ajuizada contra EMBRASE EMPRESA BRASILEIRA DE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA - Em Recuperação Judicial, indeferiu pedido de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha". Aduz a agravante, em síntese, que o fato de a executada se encontrar em recuperação judicial não é óbice ao deferimento do pedido, sendo que existe a possibilidade de o juízo universal substituir o ato de constrição que recair apenas sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, por meio da cooperação jurisdicional, não se podendo afirmar em tese, que a medida causaria prejuízo ao plano de recuperação judicial. Alega, ainda que a execução se faz no interesse do credor, que a mesma não está garantida e que há que se observar a ordem de gradação prevista no artigo 11 da lei 6830/ 80. É o relatório. DECIDO. O art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com a redação dada pela Lei nº 14.112/2020 dispõe que: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I -…
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