Processo 5023573-06.2021.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023573-06.2021.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023573-06.2021.4.03.6182 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: PATRICIA MARIA VILA NOVA DE PAULA - MG151103-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANA PAULA DA SILVA GOMES - MG115727-A ADVOGADO do(a) APELANTE: YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO - MG115670-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA DE OLIVEIRA MOREIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL ARCANJO DE ALMEIDA PINTO SILVA - MG163927-A APELADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Empresa Gontijo de Transportes S.A., com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido com a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento à apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Alega-se a ocorrência da prescrição intercorrente administrativa e a nulidade das exigências, por ausência de motivação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autuação é ato administrativo que se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, que pode ser afastada pelo interessado mediante prova. 4. Nesse campo, tem-se que o Judiciário não pode substituir o administrador na análise do mérito administrativo, porém nada impede que afira a legalidade da edição do ato, considerada a legislação vigente. Esse é o entendimento vinculante constante da Súmula nº. 473 do Supremo Tribunal Federal. 5. Incidência do prazo prescricional intercorrente administrativo de 3 (três) anos às multas administrativas, mesmo que cobradas por meio de execução fiscal. Temas nº. 324 a 331 do STJ 6. A prática de atos instrutórios no expediente administrativo obsta a prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. 8. Tese de julgamento: (i) incide prazo prescricional intercorrente administrativo de 3 (três) anos às multas administrativas, mesmo que cobradas por meio de execução fiscal; (ii) a prática de atos instrutórios no expediente administrativo obsta a prescrição intercorrente. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 9.873/99. Jurisprudência relevante citada: Temas nº. 324 a 331 - STJ, 1ª Seção, REsp 1115078/RS, j. 24/03/2010, DJe 06/04/2010, Rel. Ministro CASTRO MEIRA; STJ, 2ª Turma, REsp 1351786/RS, j. 23/06/2015, DJe 10/03/2016, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN; STJ, 2ª Turma, REsp 1431476/PE, j. 18/02/2014, DJe 25/02/2014, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES (Id n. 328130817). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração (I dn. 335440347), os quais foram rejeitados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração interpostos contra v. Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Aponta omissão na análise da prova documental bem como contradição na fundamentação. III. RAZÃO DE DECIDIR. 3. Nos termos do artigo 1.022, incisos I ao III, do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como quando…

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