Processo 5023574-13.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5023574-13.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BRUNO MEDEIROS DA PAZ SILVA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE DE ASSIS ROSA - ES9055 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por BRUNO MEDEIROS DA PAZ SILVA em face de TAM LINHAS AEREAS S/A., por meio da qual alega ser atleta profissional da modalidade esportiva Stand Up Paddle (SUP) e instrutor de Surf, nesse sentido, afirma que, após participar de uma competição esportiva, adquiriu bilhetes aéreos Natal x Vitória, com conexão em São Paulo. Ocorre que, a aeronave do primeiro trecho sofreu significativo atraso, inviabilizando o embarque no voo de conexão, sendo realocado para voo do dia seguinte, o que ensejou um atraso de aproximadamente 13h50min, em relação ao cronograma inicial, razão pela qual postula a indenização por lucros cessantes e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e não foi realizada a audiência de instrução e conciliação, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, não se acolhe a preliminar de ausência de interesse de agir, posto que condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que o atraso no cronograma de viagem se deu por um efeito reacionário decorrente de problemas operacionais e controle de tráfego em voos anteriores, os quais geraram efeito cascata na malha aérea, configurando motivo de força maior. Nesse sentido, defende que prestou toda a assistência material necessária prevista na Resolução nº 400 da ANAC, fornecendo voucher de hospedagem e alimentação em hotel próximo ao aeroporto de Guarulhos. Por fim, alega ausência de prova idônea e inequívoca dos lucros cessantes, argumentando que prints de conversas de WhatsApp não constituem recibos ou notas fiscais capazes de demonstrar o efetivo prejuízo patrimonial habitual ou a impossibilidade de remarcação das aulas. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o efeito reacionário decorrente de problemas operacionais e controle de tráfego em voos anteriores, os quais geraram efeito cascata na malha aérea, não tem o condão de elidir a responsabilidade civil da companhia aérea, pois trata-se de fortuito interno, em outras palavras, evento inerente à atividade econômica desempenhada pela ré. Nesse viés, resta evidente a falha na prestação do serviço, mas não se pode olvidar que, consoante o art. 402 do Código Civil, os lucros cessantes exigem comprovação inequívoca e concreta do que a parte razoavelmente deixou de lucrar em razão direta do evento danoso, ou seja, não se admite a indenização por lucros hipotéticos, prováveis ou que pudessem ser mitigados (lê-se remarcados). Isso posto, há de se ponderar que o atraso…
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